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domingo, 26 de fevereiro de 2017

Assinando a PETIÇÃO AVAAZ Isenção de IPTU para portadores de Cancer e outras anomalias

https://secure.avaaz.org/po/petition/Paulo_Leonardo_Castilho_Pires_Isencao_de_IPTU_para_portadores_de_CANCER_E_OUTRAS_ANOMALIAS/?cNirLlb&utm_source=sharetools&utm_medium=copy&utm_campaign=petition-410411-Paulo_Leonardo_Castilho_Pires_Isencao_de_IPTU_para_portadores_de_CANCER_E_OUTRAS_ANOMALIAS&utm_term=NirLlb%2Bpo


08/12/2018 às 08:48
Câmara de Vereadores aprova projeto de lei isentando pessoas portadoras de doenças crônicas do pagamento do IPTU
 A Câmara de Vereadores de São Luiz Gonzaga encaminhou ao prefeito Sidney Brondani, o projeto de lei de autoria da vereadora Ana Brum Barros (PT), concedendo o benefício do pagamento do IPTU para pessoas portadoras de doenças crônicas. A aprovação ocorreu na reunião do Legislativo realizada dia 3, segunda-feira, sendo aprovada por unanimidade.
Essa iniciativa foi apresentada primeiro como anteprojeto de lei, tendo em vista que, na época, o Legislativo não podia propor legislação que viesse a reduzir a receita pública do Município. Essa legislação foi modificada, o que permitiu à vereadora Ana Barros reapresentar essa proposta na condição de projeto de lei, encaminhado à Mesa Diretora da Câmara no dia 28 de novembro e, em consequência, incluída na pauta da reunião ordinária de 3 de dezembro.
Em visita ao jornal, a vereadora Ana Barros informou que o projeto de lei propõe alteração na Lei Municipal nº 2.773/1993 – Código Tributário Municipal, para dar nova redação ao art. 120, inciso V, para incluir no benefício da isenção do IPTU, pessoas portadoras das seguintes doenças crônicas: Deficiência física, visual e auditiva, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (Osteite deformante), contaminação por radiação e Síndrome da Imunidade Adquirida.
A vereadora Ana Barros declarou ao jornal A NOTÍCIA, que atualmente a legislação moderna isenta alguns casos da pesada tributação existente no Brasil. Citou como exemplo, em nível federal, a isenção do Imposto de Renda (Lei nº 7.713/88), isenção do IPI e IOF (Lei nº 8.989/95) e em nível Estadual, isenção do ICMS (Decreto nº 37.699/97 e na Lei Estadual nº 8.820/89). 

sábado, 25 de fevereiro de 2017

DEFICIÊNCIA MENTAL ou DEFICIÊNCIA INTELECTUAL???

DEFICIÊNCIA MENTAL OU DEFICIÊNCIA INTELECTUAL

SASSAKI, Romeu Kazumi. Deficiência mental ou deficiência intelectual. s.l., dez.2004.
[1] Em primeiro lugar, a questão da palavra “deficiência”. Sem dúvida alguma, a tradução correta das palavras (respectivamente, em inglês e espanhol) "disability" e “discapacidad" para o português falado e escrito no Brasil deve ser "deficiência". Esta palavra permanece no universo vocabular tanto do movimento das pessoas com deficiência como dos campos da reabilitação e da educação. Trata-se de uma realidade terminológica histórica. Ela denota uma condição da pessoa resultante de um impedimento (em inglês, “impairment”). Exemplos de impedimento: lesão no aparelho visual ou auditivo, falta de uma parte do corpo, déficit intelectual. A palavra “impairment” pode, então, ser traduzida como “impedimento”, “limitação”, “perda” ou “anormalidade” numa parte (isto é, estrutura) do corpo humano ou numa função (isto é, funções fisiológicas) do corpo, de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Deficiência e Saúde (CIF), aprovada em 2001. As funções fisiológicas incluem funções mentais. O termo “anormalidade” é utilizado na CIF (em inglês, ICF - International Classification of Functionality, Disability, and Health), estritamente para se referir a uma variação significativa das normas estatísticas estabelecidas (isto é, como um desvio da média da população dentro de normas mensuradas) e ele deve ser utilizado somente neste sentido. 

[2] A palavra “deficiência” não pode ser confundida com a palavra "incapacidade", que é uma tradução, também histórica, do termo "handicap". A palavra "incapacidade" denota um estado negativo de funcionamento da pessoa em função do ambiente humano e físico inadequado ou inacessível, e não um tipo de condição. Por exemplo, a incapacidade de uma pessoa cega para ler textos que não estejam em braile, a incapacidade de uma pessoa com baixa visão para ler textos impressos em letras miúdas, a incapacidade de uma pessoa em cadeira de rodas para subir escadarias, a incapacidade de uma pessoa com deficiência intelectual para entender explicações complexas, a incapacidade de uma pessoa surda para captar ruídos e falas. Configura-se, assim, a situação de “desvantagem” imposta às pessoas COM deficiência através daqueles fatores ambientais que não constituem barreiras para as pessoas SEM deficiência.

[3] Para atrapalhar pessoas que lutam há décadas pelo uso de terminologias corretas, a acima referida CIF, da Organização Mundial da Saúde (www.who.int/icidh), foi oficialmente traduzida para o português como CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE (www.fsp.usp.br/~cbcd). E o pior é que no corpo dessa tradução só é utilizada a palavra “incapacidade” toda vez que, no texto original, aparece o vocábulo “disability” (deficiência). A tradução espanhola está correta: CLASIFICACIÓN INTERNACIONAL DE FUNCIONAMIENTO, DE LA DISCAPACIDAD Y DE LA SALUD. Imaginemos o Brasil inteiro começando agora a falar e escrever: "Quantos incapacitados existem no Brasil?", "As empresas estão contratando pessoas incapacitadas", "Que tipo de incapacidade seu filho tem?".

[4] A questão do número. Em termos formais, devemos manter a palavra “deficiência” no singular. Por exemplo: pessoas com deficiência visual (e não "pessoas com deficiências visuais"). Devemos também falar e escrever "pessoas com deficiência intelectual" (e não "pessoas com deficiências intelectuais"). É importante usarmos o singular ao nos referirmos à deficiência e/ou ao tipo de deficiência, independentemente de, no idioma inglês, ser utilizado o plural ("persons with disabilities", "persons with intellectual disabilities") ou o singular ("persons with a disability", "persons with an intellectual disability"). Assim, é incorreto escrevermos, por exemplo: "Fulano tem deficiências intelectuais", "Ciclano é uma pessoa com deficiências físicas", "Beltrano é um aluno com deficiências visuais".

[5] Agora, um comentário sobre os termos “deficiência mental” e “deficiência intelectual”.  A partir da década de 80, o termo utilizado tem sido "deficiência mental". Antes disso, muitos outros termos já existiram. E, atualmente, há uma tendência mundial (brasileira também) de se usar "deficiência intelectual", termo com o qual concordo por duas razões. A primeira razão tem a ver com o fenômeno propriamente dito. Ou seja, é mais apropriado o termo "intelectual" por referir-se ao funcionamento do intelecto especificamente e não ao funcionamento da mente como um todo.

[6] A segunda razão consiste em podermos melhor distinguir entre "deficiência mental" e "doença mental", dois termos que têm gerado muita confusão há décadas, principalmente na mídia. Os dois fenômenos trazem o adjetivo "mental" e muita gente pensa que "deficiência mental" e "doença mental" são a mesma coisa. Então, em boa hora, vamos separar os dois fenômenos. Também no campo da saúde mental (área psiquiátrica), está ocorrendo uma mudança terminológica importante, substituindo o termo "doença mental" por "transtorno mental". Permanece, sim, o adjetivo "mental" (o que é correto), mas o grande avanço científico foi mudar para "transtorno". Aqui também se aplica o critério do número (singular e não plural) para a palavra “transtorno”. Dizemos: "pessoa(s) com transtorno mental", e não "pessoa(s) com transtornos mentais", mesmo que existam vários transtornos mentais. Segundo especialistas, o transtorno mental pode ocorrer em 20% ou até 30% dos casos de deficiência intelectual [Marcelo Gomes, “O que é deficiência mental e o que se pode fazer?”], configurando-se aqui um exemplo de deficiência múltipla.

[7] Hoje em dia cada vez mais se está substituindo o adjetivo “mental” por “intelectual”. A Organização Pan-Americana da Saúde e a Organização Mundial da Saúde realizaram um evento (no qual o Brasil participou) em Montreal, Canadá, em outubro de 2004, evento esse que aprovou o acima referido documento DECLARAÇÃO DE MONTREAL SOBRE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. Observe-se que o termo “intelectual” foi utilizado também em francês e inglês: Déclaration de Montreal sur la Déficiénce Intelectuelle, Montreal Declaration on Intelectual Disability).

[8] A expressão “deficiência intelectual” foi oficialmente utilizada já em 1995, quando a Organização das Nações Unidas (juntamente com The National Institute of Child Health and Human Development, The Joseph P. Kennedy, Jr. Foundation, e The 1995 Special Olympics World Games) realizou em Nova York o simpósio chamado INTELECTUAL DISABILITY: PROGRAMS, POLICIES, AND PLANNING FOR THE FUTURE (Deficiência Intelectual: Programas, Políticas e Planejamento para o Futuro).

[9] Esta substituição ocorreu também na Espanha, conforme notícia publicada em 2002, que se segue: “Espanha - Resolução exige a substituição do termo deficiência mental por deficiência intelectual. A Confederação Espanhola para Pessoas com Deficiência Mental aprovou por unanimidade uma resolução substituindo a expressão “deficiência mental” por “deficiência intelectual”. Isto significa que agora a Confederação passa a ser chamada Confederação Espanhola para Pessoas com Deficiência Intelectual (Confederación Española de Organizaciones en favor de Personas con Discapacidad Intelectual).  Esta organização aprovou também o novo Plano Estratégico de quatro anos para melhorar a qualidade de vida, o apoio institucional e os esforços de inclusão para pessoas com deficiência intelectual”. Fonte: Digital Disnnet Press Agency, Digital Solidarity, n° 535, Bogotá, 3 de setembro de 2002.

Textos de Word\Terminologias\Deficiência mental ou deficiência intelectual.doc

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Deficiência MENTAL.







Deficiencia MENTAL
Para entender a deficiência mental, temos de puxar diferentes fios e cruzá-los entre si, buscando respostas e esclarecimentos que permitam compreendê-la.
A deficiência mental 1. A deficiência mental N a procura de uma compreensão mais global das deficiências em geral, em 1980, a OMS2 propôs três níveis para esclarecer todas as deficiências, a saber: deficiência, incapacidade e desvantagem social. Em 2001, essa proposta, revista e reeditada, introduziu o funcionamento global da pessoa com deficiência em relação aos fatores contextuais e do meio, resituando-a entre as demais e rompendo o seu isolamento. Ela chegou a motivar a proposta de substituição da terminologia “pessoa deficiente” por “pessoa em situação de deficiência”. (Assante, 20003), para destacar os efeitos do meio sobre a autonomia da pessoa com deficiência. Assim, uma 1 Este Capítulo I e o Capítulo II foram baseados no livro Educação Inclusiva - Atendimento Educacional Especializado para a Deficiência Mental, das mesmas autoras e editado pela Secretaria de Educação Especial do MEC, em 2005. 2 Organização Mundial de Saúde. 3 Extraído do documento do grupo de estudos sobre a lei de “Orientação em favor das pessoas com deficiência” - França..
pessoa pode sentir-se discriminada em um ambiente que lhe impõe barreiras e que só destaca a sua deficiência ou, ao contrário, ser acolhida, graças às transformações deste ambiente para atender às suas necessidades. Atendimento
A Convenção da Guatemala, internalizada à Constituição Brasileira pelo Decreto nª 3.956/2001, no seu artigo 1ª define deficiência como [...] “uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”. Essa definição ratifica a deficiência como uma situação. A deficiência mental constitui um impasse para o ensino na escola comum e para a definição do Atendimento Educacional Especializado, pela complexidade do seu conceito e pela grande quantidade e variedades de abordagens do mesmo. A dificuldade de diagnosticar a deficiência mental tem levado a uma série de revisões do seu conceito. A medida do coeficiente de inteligência (QI), por exemplo, foi utilizada durante muitos anos como parâmetro de definição dos casos. O próprio CID 10 (Código Internacional de Doenças, desenvolvido pela Organização Mundial de Saúde), ao especificar o Retardo Mental (F70-79), propõe uma definição ainda baseada no coeficiente de inteligência, classificando-o entre leve, moderado e profundo, conforme o comprometimento. Também inclui vários outros sintomas de manifestações dessa deficiência, como: a [...] „dificuldade do aprendizado e comprometimento do comportamento‰, o que coincide com outros diagnósticos de áreas diferentes. O diagnóstico da deficiência mental não se esclarece por supostas categorias e tipos de inteligência. Teorias psicológicas desenvolvimentistas, como as de caráter sociológico, antropológico têm posições assumidas diante da deficiência mental, mas ainda assim não se conseguiu fechar um conceito único que dê conta dessa intrincada condição. A Psicanálise, por exemplo, traz à tona a dimensão do inconsciente, uma importante contribuição que introduz os processos psíquicos na determinação de diversas patologias, entre as quais a deficiência mental. A inibição, desenvolvida por Freud, pode ser definida pela limitação de determinadas atividades, causada por um bloqueio de algumas funções, como o pensamento, por exemplo. A debilidade, para Lacan, define uma maneira particular de o sujeito lidar com o saber, podendo ser natural ao sujeito, por caracterizar um mal-estar fundamental em relação ao saber, ou seja, todos nós temos algo que não conseguimos ou não queremos saber. Mas também define a debilidade como uma patologia, quando o sujeito se fixa numa posição débil, de total recusa de apropriação do saber.
Muito bom
to lendo aqui....
To passando isso porque quero ver se volto a TRABALHAR DE NOVO.???
Além de todos esses conceitos, que em muitos casos são antagônicos, existe a dificuldade de se estabelecer um diagnóstico diferencial entre o que seja „doença mental‰ (que engloba diagnósticos de psicose e psicose precoce) e „deficiência mental‰, principalmente no caso de crianças pequenas em idade escolar. Por todos esses motivos, faz-se necessário reunir posicionamentos de diferentes áreas do conhecimento, para conseguirmos entender mais amplamente o fenômeno mental. A deficiência mental não se esgota na sua condição orgânica e/ou intelectual e nem pode ser definida por um único saber. Ela é uma interrogação e objeto de investigação de inúmeras áreas do conhecimento. A grande dificuldade de conceituar essa deficiência trouxe conseqüências indeléveis na maneira de lidarmos com ela e com quem a possui. O medo da diferença e do desconhecido é responsável, em grande parte, pela discriminação sofrida pelas pessoas com deficiência, mas principalmente por aquelas com deficiência mental. O sociólogo Erving Goffman desenvolveu uma estrutura conceitual – a estigmatização, para definir essa reação diante daquele que é diferente e que acarreta um certo descrédito e desaprovação das demais pessoas. Freud, em seu trabalho sobre o Estranho, também demonstrou como o sujeito evita aquilo que lhe parece estranho e diferente e que no fundo remete a questões pessoais e mais íntimas dele próprio. Presa ao conservadorismo e à estrutura de gestão dos serviços públicos educacionais, a escola, como instituição, continua norteada por mecanismos elitistas de promoção dos melhores alunos em todos os seus níveis de ensino e contribui para aumentar e/ou manter o preconceito e discriminação em relação aos alunos com deficiência mental. Há que se considerar também as resistências de profissionais da área, que criam ainda mais obstáculos para se definir o atendimento a pessoas com deficiência mental. Por todas essas razões, o Atendimento Educacional Especializado para alunos com deficiência mental necessita ser urgentemente reinterpretado e reestruturado
Aí que est´o sentido que quero discutir..... Quando me aposentaram era considerado um DEFICIENTE MENTAL.
durante 20anos fiquei entre a FACA e o MARTELO

Conversa sobre o PROJETO DE LEI sobre IPTU



Ana Barros me aceitou
Sim não devemos mexer muito senão AZEDA
Sim ela que vai entrar com o projeto
Vamos ver depois se vai para cima
Sim vou me empenhar e ajadar ela no projeto
Sabe como segue o JOGO DE CINTURA na câmara
Sim pode deixar
não dá para alarmar os GANSOS
Sim
fiz a roda da CARRETA andar na MEIA RODA
Não vai ser preciso assinaturas?
Nao
Mandei esse recado a ela....
Vereadora estamos encaminhando o Projeto de iniciativa popular. Enviei via twitter pedido de apoio ao Senador Paim
Nova mensagem de Instituto Oncoguia F Facebook  Responder |  Hoje, 10:31 Você  Instituto Oncoguia Instituto Oncoguia 24 de fevereiro de 2017 10:02 Temos um passo a passo que poderá ajudá-los neste momento, veja: View Conversation on Facebook Essa mensagem foi enviada para appollors@live.com. Se você não deseja receber esses emails do Facebook no futuro, cancele o recebimento. Facebook, Inc., Attention: Community Support, 1 Hacker Way, Menlo Park, CA 94025
Olá Paulo, bom dia. Tudo bem? . Temos um passo a passo que poderá ajudá-los neste momento, veja: Operação Zaqueu - Instituto Oncoguia . Com o intuito de ampliar e garantir o esse direito a TODOS os pacientes com câncer no Brasil, o Oncoguia criou mais a iniciativa de Advocacy . oncoguia.org.br

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Bowen · 1 mês atrás

Doenças consideradas GRAVES na Legislação BRASILEIRA



Doenças consideradas Graves pela Legislação Brasileira

  • Equipe Oncoguia
  • - Data de cadastro: 08/07/2015 - Data de atualização: 17/04/2016


A legislação brasileira estabelece um rol de doenças graves, cujos pacientes podem usufruir de alguns direitos e garantias especiais. 

Quais doenças são consideradas graves pelas principais leis brasileiras? 

  • Neoplasia maligna (câncer).
  • Espondiloartrose anquilosante.
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante).
  • Tuberculose ativa.
  • Hanseníase.
  • Alienação mental.
  • Esclerose múltipla.
  • Cegueira.
  • Paralisia irreversível e incapacitante.
  • Cardiopatia grave.
  • Doença de Parkinson.
  • Nefropatia grave.
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids.
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
  • Hepatopatia grave.
  • Fibrose cística (mucoviscidose).

Como é feita a comprovação dessas doenças?

Por meio de relatórios médicos e exames. Em alguns casos, o paciente deve se
submeter à perícia médica dos órgãos competentes.

Os pacientes com outras doenças podem pleitear os mesmos benefícios?
Em razão do princípio da igualdade de direitos, muitos pacientes com outras doenças
graves têm obtido na Justiça alguns dos benefícios garantidos aos portadores das
doenças acima relacionadas.






http://www.oncoguia.org.br/conteudo/doencas-graves/104/4/

Melhor resposta:  ALIENAÇÃO MENTAL 
Considera-se Alienação Mental o estado mental conseqüente a uma doença psíquica ou neurológica em que ocorre uma deterioração dos processos cognitivos, de caráter transitório ou permanente, de tal forma que o individuo acometido torna-se incapaz de gerir sua vida social. Assim, um indivíduo alienado mental é incapaz de responder legalmente por seus atos na vida social, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade. O alienado mental pode representar 
riscos para si e para terceiros, sendo impedido, por isso, de qualquer atividade funcional, devendo ser obrigatoriamente interditado judicialmente. 
O conceito de Alienação Mental é jurídico e não psiquiátrico, devendo a Junta Médica fazer o devido enquadramento. 
Os principais Transtornos Mentais e Comportamentais que podem levar à Isenção de Imposto de Renda são os seguintes: 
F00 - Demência na doença de Alzheimer (G30) 
F01 - Demência vascular 
F02 - Demência em outras doenças classificadas em outra parte 
F03 - Demência não especificada 
F20 - Esquizofrenia. 
F21 -Transtorno esquizotípico. 
F22 -Transtornos delirantes persistentes. 
F25 -Transtornos esquizoafetivos. 
F70 a F 79 - Retardo mental 


Isso é considerado alienação mental ! 


Boa noite amigo!
SAM · 8 anos atrás
https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20090618173251AAc54vR

ZAQUEU ?














ZAQUEU - UM HOMEM QUE DESPERTOU
Lucas 19:1-10
[1] Entrando em Jericó, atravessava Jesus a cidade.
[2] Eis que um homem, chamado Zaqueu, maioral dos publicanos e rico,
[3] procurava ver quem era Jesus, mas não podia, por causa da multidão, por ser ele de pequena estatura.
[4] Então, correndo adiante, subiu a um sicômoro a fim de vê-lo, porque por ali havia de passar.
[5] Quando Jesus chegou àquele lugar, olhando para cima, disse-lhe: Zaqueu, desce depressa, pois me convém ficar hoje em tua casa.
[6] Ele desceu a toda a pressa e o recebeu com alegria.
[7] Todos os que viram isto murmuravam, dizendo que ele se hospedara com homem pecador.
[8] Entrementes, Zaqueu se levantou e disse ao Senhor: Senhor, resolvo dar aos pobres a metade dos meus bens; e, se nalguma coisa tenho defraudado alguém, restituo quatro vezes mais.
[9] Então, Jesus lhe disse: Hoje, houve salvação nesta casa, pois que também este é filho de Abraão.
[10] Porque o Filho do Homem veio buscar e salvar o perdido.

Modelo de Projeto de Lei para GARANTIA DO PACIENTE COM CÂNCER NO DIREITO À ISENÇÃO DO IPTU

Resultado de imagem para Projeto Zaqueu



MODELO DE PROJETO DE LEI PARA GARANTIR AO PACIENTE COM CÂNCER O DIREITO À ISENÇÃO DO IPTU   
               
PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX de XXXXXXXX DE 2016.
 
 
Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) ou seus dependentes, e dá outras providências. 
 
A Câmara Municipal de _____________ decreta:
 
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia Maligna (Câncer).Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
 
Art. 2º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar
 
Al. Lorena, 131 – Cj. 116 – Jd. Paulista – CEP: 01424-001 – Tel. 11 3053-6917 | 0800 773 1666 www.oncoguia.org.br  
documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
IV - documento de identificação do requerente;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: 
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
 
Art. 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas. 
Art. 4º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido. 
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.         
 
Al. Lorena, 131 – Cj. 116 – Jd. Paulista – CEP: 01424-001 – Tel. 11 3053-6917 | 0800 773 1666 www.oncoguia.org.br  
JUSTIFICATIVA 
O projeto de lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos pacientes
oncológicos.  
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU em diversas localidades
do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a
devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou
incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a
manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar.  
Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes
pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma
preocupação para o paciente oncológico, que já sofre demasiadamente com a doença, uma vez que
não efetuando o pagamento do tributo, o paciente convive também com a possibilidade da perda de
seu imóvel diante de um processo judicial. 
Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele
residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social. 
Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e portadores de outras
doenças graves. Eis alguns exemplos: 
• Teresina, no Piauí, que a partir da Lei Complementar nº 3.606, de 29/12/2006 (art.41, inciso V)
isenta do IPTU as pessoas acometidas de câncer e Aids; 
• Estância Velha, no Rio Grande do Sul, que a partir da Lei nº 1.641/2010 isenta do IPTU os
portadores de HIV e câncer; 
• Campos do Jordão, em São Paulo, que a partir da Lei nº 3.426, de 19/4/2011 isenta do IPTU
pessoas com câncer, Aids e insuficiência renal crônica. 
 
Al. Lorena, 131 – Cj. 116 – Jd. Paulista – CEP: 01424-001 – Tel. 11 3053-6917 | 0800 773 1666 www.oncoguia.org.br  
O Instituto Oncoguia, associação de atuação nacional na defesa dos interesses do paciente
com câncer, após receber inúmeros contatos de pacientes com câncer frustrados por saberem que seu
Município não tinha nenhuma lei garantindo-lhes o direito à isenção do IPTU, lançou uma iniciativa
visando que cidadãos e autoridades municipais de todos os municípios do país engajem-se na
construção desse direito. Mais detalhes dessa iniciativa podem ser vistas no Portal do Instituto
Oncoguia (www.oncoguia.org.br) 
Este Município, apoia a iniciativa do Instituto Oncoguia e, como demonstração disso,
apresenta o presente projeto de lei, para que seja apreciado com a devida estima, e seja
posteriormente aprovado, integrando nosso Município à rede de Municípios que já concedem a
isenção do IPTU aos pacientes oncológicos.          













http://www.oncoguia.org.br/pub//10_advocacy/MODELO_DE_PROJETO_ISENCAO_DO_IPTU.pdf

Operação ZAQUEU para Iniciativa pela ISENÇÃO DO IPTU para pacientes com CÂNCER ( e outras ANOMALIAS)



Operação Zaqueu

  • Equipe Oncoguia
  • - Data de cadastro: 04/02/2016 - Data de atualização: 23/08/2016



Iniciativa pela Isenção do IPTU para Pacientes com Câncer

O paciente com câncer possui alguns direitos socioeconômicos como isenção do imposto de renda, saque do FGTS e prioridade em processos judiciais. Entre esses direitos, um dos mais procurados pelos pacientes é a Isenção do IPTU, que promove a segurança financeira e maior qualidade de vida ao paciente com câncer.

No entanto, por ser um imposto municipal, ele não está presente em todos as cidades do país e, com o intuito de ampliar e garantir esse direito à TODOS os pacientes com câncer no Brasil, o Oncoguia criou a iniciativa de Advocacy: "PELA ISENÇÃO DO IPTU PARA PACIENTES COM CÂNCER".

Preparamos um modelo de Projeto de Lei para que qualquer pessoa possa imprimi-lo e entregá-lo para o seu vereador e assim, de forma prática, o direito seja conquistado. Faça o download aqui do modelo.

Essa iniciativa é bem especial, pois os principais agentes da mudança são os próprios pacientes, que executarão a iniciativa.

Conheça e engaje-se com a causa. Quem sabe você não será o protagonista de uma iniciativa de advocacy em sua cidade.

Fazendo uma PETIÇÃO da AVAAZ









https://secure.avaaz.org/po/petition/Paulo_Leonardo_Castilho_Pires_Isencao_de_IPTU_para_portadores_de_CANCER_E_OUTRAS_ANOMALIAS/?ckhIehb



Petição para a AVAAZZ.




https://secure.avaaz.org/po/petition/start_a_petition/?source=splh

Lei de Iniciativa POPULAR....






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O primeiro passo é a redação do texto que será submetido à apreciação do Congresso; depois é fundamental encontrar um político que encampe o projeto – dependendo da instância englobada pela ideia, recorre-se a um vereador, um deputado estadual ou federal, um senador.
No terceiro estágio o grupo busca o formulário-padrão indispensável para o abaixo-assinado, o qual será encontrado na Câmara ou na Assembléia. Leis nacionais ou estaduais demandam 1% de assinaturas dos eleitores; as referentes ao município exigem 5%. É importante, no momento da coleta, contar com o apoio das preciosas redes espalhadas pelo mundo virtual, como, por exemplo, a Avaaz, entre outras ONGs.
Em seguida é necessário entregar o abaixo-assinado ao órgão competente, sempre dependendo da alçada desejada, o Congresso, a Assembléia ou a Câmara de Vereadores; um protocolo será atribuído a esta demanda, o qual possibilitará aos cidadãos seguirem, à distância, o trâmite de sua proposta.






http://www.infoescola.com/direito/projeto-de-lei-de-iniciativa-popular/

Isenções de IPTU em cidades BRASILEIRAS.




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Qui 23:41

Veja essa Lei de Estância Velha? Pecou por ser de Iniciativa do PREFEITO..... houve uma ADIM.







colocaram Isentar FAMÍLIAS







00:44

Veja o de Teresina Piauí......

Isenção.

V – residencial de propriedade de portador de câncer ou AIDS, nos limites fixados na legislação, e desde que o proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008) Art. 42. As isenções a que se refere o art. 41, incisos I, II, IV e V, deste Código, deverão ser requeridas até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, instruindo-se o requerimento com as provas do atendimento das condições necessárias, sob pena de perda do benefício. Art. 43. O benefício a que se refere o art. 42, deste Código, será concedido mediante despacho fundamentado da autoridade competente.







no Rio de Janeiro alguns aspectos.

XXV - os imóveis ocupados por entidades e associações representativas de apoio e de integração a pessoas portadoras de deficiência, sem fim lucrativos e declaradas de utilidade pública por legislação federal, estadual ou municipal, cujas atividades estejam correlacionadas a uma ou a diferentes áreas de deficiência física, sensorial, mental ou orgânica.

§ 9º - Não elide o benefício previsto no inciso XXIII a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel. § 10 - Persiste com o direito à isenção de que trata o inciso XXIII o filho menor, que, após o falecimento do titular do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou igual a dois salários mínimos e não seja titular de outro imóvel. § 11 - A isenção tributária, de que trata o inciso XXIII, fica estendida ao deficiente físico que por esta razão recebe benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio." Art. 2º - Fica alterado o inciso XI do Art. 61 da L 691, de 24 de dezembro de 1984, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 61 -.............. XI - o único imóvel de propriedade de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente-comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, persistindo o direito à isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo comprovado de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão a que esteve vinculado o titular;" Ver tópico Art. 3º - O Art. 97 da L 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido do seguinte inciso: Ver tópico "Art. 97 - ............. V - os contribuintes referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV e §§ 9º, 10 e 11 do Art. 61 desta Lei." Art. 4º - O Art. 105 da L 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido do seguinte inciso: Ver tópico "Art. 105 - ............ IV - os contribuintes referidos nos incisos XXIII, XXIV, XXV e §§ 9º, 10 e 11 do Art. 61 desta Lei." Art







Parágrafo Único - Na regulamentação, para efeito de isenção tributária a imóvel de propriedade de pessoa portadora de deficiência, o Poder Executivo estabelecerá os critérios de caracterização e grau de deficiência para concessão da exclusão tributária, ouvindo preliminarmente o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.







DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lei nº 1.955, de 24/3/1993

Em São Paulo

Art 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo. (NR). [Artigo 1º com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 13.776, de 10/02/2004]. Art 2º A isenção de que cuida o artigo anterior dependerá de requerimento anual onde o interessado deverá comprovar que: I – não possui outro imóvel neste Município; II – utiliza o imóvel como sua residência; III – seu rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não ultrapassa 3 (três) salários mí- nimos. Art 3º A isenção prevista nesta Lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.