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sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Plebiscito Consultivo Oficial, o Plebisul.

http://plebisul.sullivre.org/OndeVotar/Index?Municipio=4318903

Paraná

Santa Catarina

Rio Grande do Sul

Projeto de Lei de Iniciativa Popular PLEBISUL


Para melhor informar, abaixo elaboramos as questões mais frequentes sobre o Projeto de Lei de Iniciativa Popular do Plebiscito Consultivo Oficial, o Plebisul.

  1. O que é um Projeto de Lei de Iniciativa Popular (PLIP)?
É a sugestão de criação de uma lei feita diretamente pela população interessada. Trata-se da maior expressão da democracia direta, ou seja, o poder soberano do povo, exercido pelo Povo e não por meio dos deputados para a criação de leis ou emendas constitucionais.

  1. Por que o Movimento O Sul é o Meu País decidiu entrar com um PLIP para aprovar uma Lei que autoriza a realização de um Plebiscito Consultivo Oficial nos três estados do Sul?
Este Projeto de Lei de Iniciativa Popular tem como objetivo propor a rediscussão da relação política e administrativa da região Sul com a federação brasileira, em face da falência total do pacto federativo atual. Pretende demonstrar inequivocamente a Brasília qual a opinião dos cidadãos da região Sul. A decisão foi tomada logo após a criação do Movimento, em 1992, e ao longo do tempo, foi-se organizando a entidade para chegar neste ano de 2017 com apoio real da população para poder conquistar as assinaturas necessárias, conforme preceitua a legislação em vigor. Os três estados querem oficialmente enviar esta proposta a Brasília, já que de maneira extraoficial, até hoje não conseguimos nenhuma resposta quanto as nossas reivindicações.

  1. Como vai funcionar a coleta de assinaturas de apoiamento a este Projeto de Lei durante o Plebisul 2017?
A coleta de assinaturas é prioridade total no Plebisul 2017. Todas as urnas coletoras do Plebisul devem OBRIGATORIAMENTE disponibilizar as folhas de apoiamento, sendo que após o voto na urna, o cidadão tem que ser convidado a assinar este PLIP. Portanto trata-se de um ato só, Votar e Assinar o PLIP. Um não pode ser feito sem o outro, pois trata-se de uma única ação.

  1. Por que tantos dados devem ser preenchidos na lista de Apoiamento dos PLIP?
Por que o eleitor deve estar suficientemente identificado para as Assembleias e os três Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Por isso, é imprescindível que todos os campos sejam preenchidos com máxima atenção e com todos os dados do eleitor.

  1. Caso o eleitor não esteja portando seu título eleitoral é possível assinar o PLIP?
Sim, desde que este eleitor autorize cabalmente no ato da assinatura que o número de seu título possa ser preenchido posteriormente.

  1. Um eleitor que reside em um município, mas vota em outro, pode assinar o PLIP?
Sim, pode. As folhas não são mais por municípios. Portanto independente do município onde o eleitor vote dentro do estado, poderá assinar este PLIP junto com os demais eleitores daquele município que esta realizando a ação. Enfatizamos: Não é mais necessário fazer folha em separado para eleitores de outros municípios.

  1. Um eleitor de outro estado do Sul, ou do Brasil, pode assinar o PLIP?
Cada estado tem seu próprio PLIP. Portanto, não é permitido que um cidadão eleitor de outro estado do Sul (que não aquele que está realizando a ação) ou do Brasil, assine este PLIP. Ele poderá votar no Plebisul, mas lhe é vedado a assinatura no PLIP. Por exemplo: Um eleitor que reside em Santa Catarina, mas que vota (tem seu domicilio eleitoral) no Rio Grande do Sul, não pode assinar. Em algumas cidades, como Balneário Camboriú/SC, que possuí grande numero de moradores que são eleitores no Rio Grande do Sul, as urnas vão ter folhas avulsas para que estes eleitores possam assinar o PLIP. Da mesma forma outras cidades poderão seguir o exemplo, tendo ao menos uma folha avulsa para cada estado diferente do seu.

  1. Quais as principais normas que tratam da soberania popular e o uso da democracia direta?
A principal norma nacional está na Lei federal 9.709/98. A Constituição Federal, § Art. 1º, inciso I e Parágrafo único afirma que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente; O Art. 14, deixa claro que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:  I – plebiscito, (…) III – iniciativa popular. Em termos regionais temos vasta legislação sobre o tema, como por exemplo na Constituição de Santa Catarina no seu Art. 2º, inciso I e III e no § 1º do artigo 50; na Constituição do Paraná no Art.  2º, inciso I e III e no artigo 67; e na Constituição do Rio Grande do Sul, no Art. 2º, inciso I e III  e no Artigo 68, § 1º.

  1. Quantos por cento (%) da população votante tem que assinar este projeto para que ele possa dar entrada nas Assembleias Legislativas?
Pela legislação em vigor, no mínimo 1% dos eleitores em cada estado do Sul. Não se pode esquecer que são três Projetos de Lei, um para cada estado e cada um destes estados tem que ser atingida a sua meta.

  1. Quantos municípios, em cada estado, devem ter no mínimo 1% dos eleitores votantes na última eleição?
Em Santa Catarina, no mínimo 20 municípios. No Rio Grande do Sul e no Paraná, no mínimo 50 municípios.

  1. Qual o quórum legislativo federal e estadual é parâmetro aos legislativos estaduais para aprovar plebiscito?
Na Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  1. Qual o quórum legislativo para aprovação, após a homologação do percentual de 1% de cidadãos eleitores pela justiça eleitoral?
A votação e aprovação se dará por maioria simples dos parlamentos estaduais.

  1. O Projeto de Lei de Iniciativa Popular que cumprir com 1% de assinaturas poderá ser rejeitado pelos Parlamentos estaduais, por vícios de forma?
Não, pois trata-se da soberania popular e nada fica acima, em grau de importância no processo legislativo.  O § 2º do artigo 13 da lei federal que trata da matéria diz que o PLIP não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Casa do Povo, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa.

  1. É inconstitucional uma Lei de Iniciativa Popular Estadual que propõe Consultar sobre a Independência do Sul?
Neste caso do Plebiscito Consultivo, absolutamente NÃO, pois trata-se apenas de uma Consulta que não possui o condão de gerar a secessão em definitivo o Sul. O objetivo principal é demonstrar a Brasília o descontentamento (ou contentamento) desta população, com a falência total do Pacto Federativo e suas consequências diretas no empobrecimento e na falta de liberdade e auto governo do Povo do Sul. É uma forma oficial e dentro da Lei da população diretamente interessada falar com os seus governantes, que até os dias atuais nunca deram ouvidos aos anseios de liberdade do Povo Sulista.

  1. Por que ainda existem opiniões de Juristas conservadores que insistem na Cláusula Pétrea constitucional da Indissolubilidade dos estados membros?
As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores ou de Pactos Internacionais. A Constituição prevê as tais “cláusulas pétreas” apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo poder constituinte originário. O artigo 60 autoriza a emenda constitucional e o parágrafo 4º do mesmo,  proíbe apenas sobre alterar a forma federativa de Estado; voto direto e secreto, universal e periódico;   separação dos poderes  e  direitos e garantias individuais.

  1. Qual o fundamento utilizado pelos juristas conservadores ou defensores da república brasileira?
Os defensores da República brasileira utilizam o texto do artigo 1º da nossa última constituição, CF de 1988, chamada de cidadã, onde afirma que “a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal e constitui-se em Estado Democrático de Direito tendo como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único – Todo o Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  1. Quais os argumentos dos Juristas liberais e defensores da autodeterminação dos povos?
Os defensores da autodeterminação dos povos, da liberdade e independência utilizam também o artigo 1º, especialmente sobre a Soberania popular, a dignidade de pessoa humana (direito humano da autodeterminação) e  no parágrafo único que trata da Democracia direta e do Poder supra constitucional (o poder que emana do povo). O Supremo Tribunal Federal (STF) o guardião da democracia indireta e direta e como tal se pronunciou de forma unânime, em novembro de 2011, em sessão plenária, e sob Presidência do Ministro Cezar Peluso e Relator Celso de Mello, que tratou do julgamento procedente da arguição de descumprimento de preceitos fundamentais constitucionais,  o ADPF 187/DF. Em síntese, a decisão foi sobre a “Marcha da Maconha,  considerada manifestação legitima no regime democrático, afastadas as alegações de incitação à prática de crime ou apologia ao crime, garantindo duas liberdades fundamentais:  1) O direito de reunião, liberdade-meio;   e o direito à livre expressão do pensamento, a liberdade-fim. Não deve existir juízo de exceção que possa ir contra a soberania popular, direito humano de autodeterminação ou a democracia direta. Se existir deve ser punido exemplarmente para o bem da humanidade.

Documentos

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http://www.sullivre.org/plebiscito/

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