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sábado, 17 de fevereiro de 2018

EVOLUÇÃO DA INFORMÁTICA

https://www.youtube.com/watch?time_continue=3&v=xliSyhPP0w0

KIDS REACT TO OLD COMPUTERS





sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Artimanhas que usávamos para manusear os PRIMEIROS COMPUTADORES para trabalhar no JORNAL......

Ganhei o dia pela LEMBRANÇA de ter sido o PRIMEIRO na digitação do JORNAL da nossa cidade, coisa que aos OLHOS do CHEFE nunca fui reconhecido, mas passando pelo CRIVO da figura que faz PARTE do PATRIMÔNIO DO JORNAL, passa por um ELOGIO, coisa que não nos LEMBRÁVAMOS mais por ter passado tanto TEMPO..... Quer queiram ou não também fiz parte da família do JORNAL da cidade.......

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Paulo Leonardo Castilho Pires Paulo Alberto Rebelato muitas coisas passam desapercebidas de nós mesmos por não querermos LEMBRAR de certas coisas..... As vezes retornam como BOAS recordações que deixamos no baú esquecidas......
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Paulo Leonardo Castilho Pires Tipo de letras que tinham a forma de MARGARIDA, era vendidas em conjunto e formas de LETRAS, a medida do JORNAL era em PAICAS.... tínhamos que medir o tamanho do JORNAL e dividi-lo em PAICAS, exemplo uma coluna do jornal dividida em 4 partes possuía tantas PAICAS...... USAVA-MOS uma régua especial que possuía o número certo para as PAICAS...... as paicas cabiam tantas letras de MARGARIDAS......Depois de digitalizar tudo no computador tínhamos que armazenar num disquete magnético onde ficava a memória do que tínhamos digitalizado, se desse uma queda de luz, perdíamos todo o trabalho digitalizado, se esquecíamos de armazenar pedíamos tudo, era uma constante corrida contra o tempo, não existia estabilizador ou era muito caro e não era fornecido esse equipamento. As margaridas já eram bem caras, uma vez trancou a margarida e quem disse que tirava ela da posição que tinha trancado???? O disquete descobri que poderia fazer várias aberturas num mesmo dispositivo, e assim usar um disquete em 4 posições diferentes.......Gerenciar

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Paulo Leonardo Castilho Pires Éramos pouco experientes mas tínhamos nossa maneira de atravessar os obstáculos que nos impuseram, com a prática ínhamos descobrindo outras maneiras de usar o equipamento.....

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Microcomputado GEPETO




Trabalhei no JORNAL com uma máquina mais ou menos assim como DIGITALIZADOR.....


Antes de os servidores de arquitetura PC dominarem os CPDs (data centers) e de você ter fácil acesso a um computador que caiba em sua escrivaninha, mochila ou até mesmo em seu bolso, o mundo era um lugar menos prático. E ao falar sobre praticidade não nos referimos apenas a tamanho, mas também à velocidade: é possível que o computador que você está usando para ler este artigo seja mais rápido que um supercomputador dos anos 80.
Mesmo tendo sido criados para uso comercial na década de 60, foi só há cerca de 30 anos que a revolução da computação ganhou corpo, fazendo com que os computadores de grande porte começassem a ser usados massivamente pelas empresas. Foi também nessa época que tornou-se comum o uso dos computadores domésticos.



Se você tem por volta de 20 anos, talvez nem saiba ao certo como eram essas máquinas, o que eram capazes de fazer ou o quanto de espaço era necessário para comportá-las. Por isso, trouxemos alguns exemplos desses incríveis hardwares da velha guarda para matar sua curiosidade e impedir que você se comporte como uma das crianças do vídeo abaixo, caso tenha que lidar com uma delas algum dia.
https://www.tecmundo.com.br/supercomputadores/58611-computadores-mainframes-decada-1980-falta-imagens.htm

Mainframes

Essas são máquinas de grande porte que necessitam de um ambiente especial com refrigeração para seu funcionamento. Os aparelhos dos quais falamos, por serem dedicados a processamento pesado de informações, sempre foram mais utilizados para fins militares, científicos ou comerciais.
Os mainframes ainda são usados hoje em dia, mas perderam seu “monopólio” para a concorrência dos servidores de arquitetura PC, que são mais baratos e ocupam menos espaço. Nos anos 80, entretanto, essas máquinas megalomaníacas dominavam o mercado corporativo e, apesar de ainda não possuírem interface gráfica, foi nessa década que muitas delas passaram a suportar terminais gráficos e de emulação.




Ganhei o dia pela LEMBRANÇA de ter sido o PRIMEIRO na digitação do JORNAL da nossa cidade.






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Ganhei o dia pela LEMBRANÇA de ter sido o PRIMEIRO na digitação do JORNAL da nossa cidade, coisa que aos OLHOS do CHEFE nunca fui reconhecido, mas passando pelo CRIVO da figura que faz PARTE do PATRIMÔNIO DO JORNAL, passa por um ELOGIO, coisa que não nos LEMBRÁVAMOS mais por ter passado tanto TEMPO..... Quer queiram ou não também fiz parte da família do JORNAL da cidade.......


Do tempo da Impressora MARGARIDA.......
Resultado de imagem para Impressoras tipo margaridaImagem relacionada

segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

A origem do registo civil




Enquadramento histórico-legislativo


A origem do registo civil remonta à Idade Média, tendo surgido por acção da Igreja católica, na medida em que foram os párocos os primeiros a criar para os fiéis um registo do estado civil das pessoas, sob a forma de assentos paroquiais, com o intuito de facilitar a prova dos estados de família ligados a certos sacramentos (baptismo e matrimónio) e de documentar o cumprimento dos sufrágios fúnebres.


Séc. XIX

Foi com o Decreto de 16 de Maio de 1832, que o registo civil conheceu a primeira providência legislativa e em que o Estado reconheceu a vantagem de tornar extensiva a todos os indivíduos a prática da Igreja relativamente aos católicos, bem como a necessidade de aproveitar a sua iniciativa, subordinando a realização do registo a princípios jurídicos uniformes, que assegurassem a sua regularidade e fiscalização.
A este decreto seguiram-se outros diplomas elaborados com objectivos semelhantes de secularização do registo, tarefa que confiavam ao administrador do concelho (Decreto-Lei n.º 18 de Julho de 1835, os Códigos Administrativos de 1836 e 1842).
A organização deste registo municipal encontrou muitas dificuldades pelo que o Decreto de 19 de Agosto de 1859 reconheceu a vantagem da manutenção do registo paroquial, limitando-se a tentar eliminar as principais deficiências de que tal registo sofria.
Decreto de 28 de Novembro de 1878 decidiu confiar aos administradores de concelho o registo dos actos respeitantes aos súbditos portugueses não católicos, continuando entregues aos párocos as funções do registo relativamente à maior parte da população.

1911

A partir do Código de 1911 (Decreto de 18 de Fevereiro de 1911) foram introduzidas profundas alterações na legislação então vigente, tendo sido estabelecido:

  • o princípio da obrigatoriedade da inscrição no registo civil dos factos a ele sujeitos;
  • que tal obrigatoriedade abrangeria todos os indivíduos independentemente da sua confissão religiosa;
  • confiar a realização do registo a funcionários civis privativos;
  • fixar a precedência obrigatória do registo civil sobre as cerimónias religiosas correspondentes, cominando sanções pesadas para os infractores desse regime.

Além da obrigatoriedade do registo e da secularização dos serviços, que constituem as ideias básicas do novo ordenamento, o Código de 1911 alargou também o âmbito do registo (que até então se limitava às três espécies de assentos criados pela Igreja: nascimentos, casamentos e óbitos), com o intuito de facultar ao Estado e aos particulares através dos livros das repartições, o conhecimento tão completo quanto possível da situação que cada indivíduo ocupa na família e na sociedade.
De destacar a ideia inovatória segundo a qual os casamentos celebrados por portugueses fora do país deveriam ser transcritos nas conservatórias competentes, para produzirem efeitos em Portugal.


1932

Ao mesmo tempo que conseguia lançar as bases definitivas do registo civil, o Código de 1911 acusava as deficiências próprias de um diploma de profunda transição. Razão pela qual se lhe seguiram inúmeras providências legislativas dispersas, que levaram à publicação do Código de 1932, aprovado pelo Decreto n.º 22018, de 22 de Dezembro de 1932 que pretendeu também melhorar a organização e funcionamento dos serviços.

Com a celebração, em 1940, da Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé – que reconheceu o matrimónio canónico (apesar do assento paroquial dever ser transcrito nos livros da conservatória competente) – e a criação da Conservatória dos Registo Centrais, em 1949, torna-se premente a necessidade da elaboração de um novo diploma, que veio a surgir em 1958.

1958

O Código de 1958 (Decreto-Lei n.º 41967, de 22 de Novembro de 1958) alargou o âmbito do registo civil abrangendo todos os factos relevantes da condição jurídica dos indivíduos, sujeitando ao princípio da obrigatoriedade do registo:
  • a curatela;
  • a ausência judicialmente verificada;
  • as escrituras antenupciais e de alteração do regime de bens convencionado ou legalmente fixado.
Foram também introduzidas alterações na disciplina privativa das diversas espécies de assentos, nomeadamente quanto ao nascimento e ao casamento.

1967

Com a entrada em vigor do novo Código Civil de 1967, o decreto-lei 47678, de 5 de Maio que tinha por signo "celeridade, produtividade e simplificação dos serviços”, aprovou um novo Código de Registo Civil de 1967, com vista a satisfazer as alterações que no campo do direito de família o Código Civil tinha introduzido. Entre elas destacam-se a admissibilidade da adopção como fundamento das relações familiares, a consagração da comunhão de adquiridos como regime de bens supletivo e a ampliação dos poderes conferidos à mulher casada.


1978

O Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, veio introduzir substanciais alterações ao Código Civil, em especial no campo do Direito da Família, no sentido de:
  • adequação aos novos princípios proclamados pela Constituição, nomeadamente o da plena igualdade de direitos e deveres entre cônjuges e o da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento;
  • o alargamento do âmbito de aplicação dos divórcios aos casamentos católicos;
  • fixação da maioridade aos 18 anos e da idade núbil aos 16 anos.

Tais alterações tornaram impossível a subsistência do Código do Registo Civil então em vigor, sendo publicado o Código de 1978 (Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março).
Com este novo código pretendeu-se harmonizar as novas leis, a substantiva e a adjectiva, e continuar com o objectivo da simplificação com vista ao aperfeiçoamento do sistema vigente. Matérias como a legalização dos livros de registo e da reforma de assentos passaram a ser da exclusiva competência dos conservadores, libertando-se os tribunais dessas mesmas tarefas.

1995

Código de 1995 (Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de Junho) surge como o produto da reavaliação feita durante os anos antecedentes contemplando importantes alterações no domínio da competência dos conservadores do registo civil, a par de outras que se prendem com a adequação à legislação nomeadamente com o instituto da adopção entretanto publicado e tendo em vista a adaptação às modernas tecnologias, nomeadamente a informatização do registo civil.

As mudanças preconizadas assentam na simplificação e desburocratização de procedimentos, bem como, na transferência de certas competências para as conservatórias do registo civil e na harmonização dos dispositivos legais com os princípios e normas constitucionais, nomeadamente quanto à igualdade de direitos dos cidadãos perante a lei e ao respeito pela intimidade da vida privada.

Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro, veio introduzir alterações a este código, entre as quais se destaca a competência atribuída às conservatórias do registo civil para a integração e transcrição de casamentos e óbitos ocorridos no estrangeiro e nas ex-colónias relativamente aos indivíduos cujos nascimentos nelas se encontrem registados, matéria anteriormente da exclusiva competência da Conservatória dos Registos Centrais. Veio, ainda, introduzir a possibilidade de os assentos e os averbamentos virem a ser feitos em suporte informático.

Este código tem sofrido diversas alterações legislativas, todas no sentido da simplificação de procedimentos e da desjudicialização de matérias que não consubstanciem um verdadeiro litígio, passando as mesmas para a área de competência dos conservadores do registo civil.

Destaca-se o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, que atribuiu às conservatórias do registo civil poder decisório sobre um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares que eram da competência dos tribunais – a atribuição de alimentos a filhos maiores e de casa de morada de família, a privação e autorização de apelidos de actual ou anterior cônjuge e a conversão de separação em divórcio.

Recentemente o Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Dezembro, veio introduzir importantes alterações no âmbito do “Programa Simplex 2007”, designadamente medidas de simplificação no âmbito dos processos de separação de pessoas e bens e divórcio por mutuo consentimento, para simplificar o processo de casamento, permitir a escolha de um regime de bens do casamento que não esteja tipificado e dispensou-se aos cidadãos  a necessidade de apresentar certidões de actos ou documentos sempre que os mesmos constem da base de dados a que a conservatória tenha acesso.








http://www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/registo-civil/docs-do-civil/enquadramento-historico

sábado, 10 de fevereiro de 2018

Para onde foi a HERANÇA DA MINHA AVÓ Paterna (Urubu do Velho)

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 1.10.0002897-9
Comarca: SANTIAGO
Órgão Julgador: 1ª Vara Cível : 1 / 1
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Notas de Expediente:
 Cód/Ano 
Data
 
Texto
 
 402/2010 22/09/2010 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 402/2010

064/1.10.0002897-9 - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Almeida (sem representação nos autos).

Defiro o pedido de pagamento das custas ao final.Nomeio inventariante o Sr. Leomoner de Lima Pires, sob compromisso.Cite-se o herdeiro leonardo, no endereço informado à fl.05.O pedido de expedição de alvará será analisado após a habilitação do herdeiro acima mencionado.Intimação do inventariante para assinar termo de compromisso fls. 35.

Santiago, 30 de setembro de 2010  
 
 472/2010 05/11/2010 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 472/2010

064/1.10.0002897-9 - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Almeida (sem representação nos autos).

Defiro a habilitação do herdeiro. Intime-se o inventariante sobre o pedido de fls. 39/40.

Santiago, 16 de novembro de 2010  
 
 265/2011 25/07/2011 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 265/2011

064/1.10.0002897-9 (CNJ 0028971-89.2010.8.21.0064) - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Almeida (sem representação nos autos). Intimados: Marlene da Silva Pires (sem representação nos autos) e Leonardo de Lima Pires (pp. Alecio Sarturi Cargnin).

Intime-se o inventariante sobre petição da fl. 53.

Santiago, 26 de julho de 2011  
 
 435/2011 09/11/2011 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 435/2011

064/1.10.0002897-9 (CNJ 0028971-89.2010.8.21.0064) - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Almeida (sem representação nos autos). Intimados: Marlene da Silva Pires (pp. Paulo Edemilson Vauchei Bandeira) e Leonardo de Lima Pires (pp. Alecio Sarturi Cargnin).

Nomeio perito avaliador o Sr. Jorge Viero, o qual deverá ser intimado acerca da aceitação, bem como, declinar sua pretensão honorária, em 10 dias. Intimem-se todos os interessados sobre presente nomeação (art. 421, CPC).Intimação das partes pela petição do perito fls. 63.

Santiago, 9 de novembro de 2011  
 
 9/2012 26/01/2012 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 9/2012

064/1.10.0002897-9 (CNJ 0028971-89.2010.8.21.0064) - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Almeida (sem representação nos autos). Intimados: Marlene da Silva Pires (pp. Paulo Edemilson Vauchei Bandeira) e Leonardo de Lima Pires (pp. Alecio Sarturi Cargnin).

Intimem-se os herdeiros e interessados sobre o laudo juntado aos autos, fls. 65/68.

Santiago, 27 de janeiro de 2012  
 
 97/2012 02/04/2012 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 97/2012

064/1.10.0002897-9 (CNJ 0028971-89.2010.8.21.0064) - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Almeida (sem representação nos autos). Intimados: Marlene da Silva Pires (pp. Paulo Edemilson Vauchei Bandeira) e Leonardo de Lima Pires (pp. Alecio Sarturi Cargnin).

A impugnação ao laudo de avaliação, trazida aos autos pela herdeira Marlene, fls. 72/74, limita-se a fazer ilações acerca do valor estimado pelo perito. Não se preocupou ao menos em trazer à apreciação judicial opinião divergente, emitida por profissional igualmente habilitado para tanto. Dito isso, REJEITO a impugnação de fls. 72/74 e homologo o laudo pericial de fls. 66/68.

Santiago, 3 de abril de 2012  
 
 202/2012 08/06/2012 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 202/2012

064/1.10.0002897-9 (CNJ 0028971-89.2010.8.21.0064) - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Almeida (sem representação nos autos). Intimados: Marlene da Silva Pires (pp. Paulo Edemilson Vauchei Bandeira) e Marlene da Silva Pires (pp. Paulo Edemilson Vauchei Bandeira).

Considerando que o único imóvel pertencente ao espólio não comporta divisão cômoda e que, por outro lado, já há nestes autos avaliação do valor de mercado do bem devidamente homologada por este juízo, DEFIRO o pedido de expedição de alvará autorizando o inventariante a vender o imóvel, mediante prestação de contas em 10 dias, com depósito do produto da venda em conta judicial, por valor não inferior ao da avaliação.No mesmo prazo, o inventariante deverá ultimar o inventário, apresentando avaliação fazendária, certidões negativas e plano de partilha.Intime-se.Alvará à disposição.

Santiago, 11 de junho de 2012  
 
 283/2012 30/07/2012 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 283/2012

064/1.10.0002897-9 (CNJ 0028971-89.2010.8.21.0064) - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Almeida (sem representação nos autos).

Advogado(a) Sérgio Luiz Maronez Bragato devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta.

Santiago, 31 de julho de 2012  
 
 453/2012 22/11/2012 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 453/2012

064/1.10.0002897-9 (CNJ 0028971-89.2010.8.21.0064) - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Lima (sem representação nos autos). Intimados: Marlene da Silva Pires (pp. Paulo Edemilson Vauchei Bandeira) e Leonardo de Lima Pires (pp. Alecio Sarturi Cargnin).

Homologo a prestação de contas, fls. 99, 111/113 e 116.Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante das fls. 81/83, dos bens deixados pelo(a) falecido(a) LEÔNCIO PIRES D' ALMEIDA FILHO e FLORENTINA PIRES DE LIMA, atribuindo ao(s) nela contemplado(s) o(s) seu(s) respectivo(s) quinhão(ões), visto estarem acautelados os interesses dos herdeiros e satisfeitas as exigências fiscais, salvo erro ou omissão, bem como, ressalvados direitos de terceiros e/ou da Fazenda Pública.Reautue-se o processo, corrigindo o nome da falecida Florentina, conforme descrito na inicial e certidão de óbito.Com o t.j., expeçam-se os respectivos formais de partilha, devendo ser observado o disposto no § 2º do art. 1.031, CPC. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se com baixa.

Santiago, 23 de novembro de 2012  
 
 72/2013 19/03/2013 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 72/2013

064/1.10.0002897-9 (CNJ 0028971-89.2010.8.21.0064) - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Lima (sem representação nos autos). Intimados: Marlene da Silva Pires (pp. Paulo Edemilson Vauchei Bandeira) e Leonardo de Lima Pires (pp. Alecio Sarturi Cargnin).

Expedido alvará de transferência eletrônica de valores.

Santiago, 20 de março de 2013