Profeta Gentileza1 segundo atrás
Chama-se Interrogatório e NÃO DISCURSO do seu LULA......momento processual em que autoridade judicial argui o réu sobre sua identidade e fatos relacionados à acusação que lhe é feita.
O que é arguir: v.t.d. Alegar; apresentar provas, razões ou motivos: arguiu descontrole emocional para .
O interrogatório pode ser conceituado como ato personalíssimo do acusado de infração penal, em denúncia ou queixa-crime, que se realiza perante o ............................ que se realiza perante o juiz competente para apreciar a ação penal. Trata-se de ato personalíssimo, porque o acusado, quando do interrogatório, não pode ser substituído nesse ato processual por ninguém, nem por procurador com poderes especiais conferidos para desempenhar esse mister. Prelecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues lembra que “O interrogatório é a fase da persecução penal que permite ao suposto autor da infração esboçar a sua versão dos fatos, exercendo, se desejar, a autodefesa.” O interrogatório deve ser um momento de profunda atenção ao que o acusado diz; como se comporta diante das perguntas formuladas; suas reações e sua versão dada ao fato ilícito de que é acusado. O juiz atento a esse ato processual, e valorizando-o como é recomendável, por certo terá condições de formar o seu convencimento de forma mais sólida e convincente. ......................................... http://www.ambito-juridico.com.br/site/…
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Chama-se Interrogatório e NÃO DISCURSO do seu LULA......momento processual em que autoridade judicial argui o réu sobre sua identidade e fatos relacionados à acusação que lhe é feita.
O que é arguir: v.t.d. Alegar; apresentar provas, razões ou motivos: arguiu descontrole emocional para .
O interrogatório pode ser conceituado como ato personalíssimo do acusado de infração penal, em denúncia ou queixa-crime, que se realiza perante o ............................ que se realiza perante o juiz competente para apreciar a ação penal. Trata-se de ato personalíssimo, porque o acusado, quando do interrogatório, não pode ser substituído nesse ato processual por ninguém, nem por procurador com poderes especiais conferidos para desempenhar esse mister. Prelecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues lembra que “O interrogatório é a fase da persecução penal que permite ao suposto autor da infração esboçar a sua versão dos fatos, exercendo, se desejar, a autodefesa.” O interrogatório deve ser um momento de profunda atenção ao que o acusado diz; como se comporta diante das perguntas formuladas; suas reações e sua versão dada ao fato ilícito de que é acusado. O juiz atento a esse ato processual, e valorizando-o como é recomendável, por certo terá condições de formar o seu convencimento de forma mais sólida e convincente. ......................................... http://www.ambito-juridico.com.br/site/…
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O interrogatório pode ser conceituado como ato personalíssimo do acusado de infração penal, em denúncia ou queixa-crime, que se realiza perante o juiz competente para apreciar a ação penal. Trata-se de ato personalíssimo, porque o acusado, quando do interrogatório, não pode ser substituído nesse ato...
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