Doação Ao BLOG

https://www.paypal.com/cgi-bin/webscr" method="post" target="_top">pl.pires@bol.com.br">https://www.paypalobjects.com/pt_BR/BR/i/btn/btn_donateCC_LG.gif" border="0" name="submit" alt="PayPal - A maneira fácil e segura de enviar pagamentos online!">

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Ganhei o dia pela LEMBRANÇA de ter sido o PRIMEIRO na digitação do JORNAL da nossa cidade.






Resultado de imagem para contestador dentro do jornalResultado de imagem para contestador dentro do jornal


Ganhei o dia pela LEMBRANÇA de ter sido o PRIMEIRO na digitação do JORNAL da nossa cidade, coisa que aos OLHOS do CHEFE nunca fui reconhecido, mas passando pelo CRIVO da figura que faz PARTE do PATRIMÔNIO DO JORNAL, passa por um ELOGIO, coisa que não nos LEMBRÁVAMOS mais por ter passado tanto TEMPO..... Quer queiram ou não também fiz parte da família do JORNAL da cidade.......


Do tempo da Impressora MARGARIDA.......
Resultado de imagem para Impressoras tipo margaridaImagem relacionada

segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

A origem do registo civil




Enquadramento histórico-legislativo


A origem do registo civil remonta à Idade Média, tendo surgido por acção da Igreja católica, na medida em que foram os párocos os primeiros a criar para os fiéis um registo do estado civil das pessoas, sob a forma de assentos paroquiais, com o intuito de facilitar a prova dos estados de família ligados a certos sacramentos (baptismo e matrimónio) e de documentar o cumprimento dos sufrágios fúnebres.


Séc. XIX

Foi com o Decreto de 16 de Maio de 1832, que o registo civil conheceu a primeira providência legislativa e em que o Estado reconheceu a vantagem de tornar extensiva a todos os indivíduos a prática da Igreja relativamente aos católicos, bem como a necessidade de aproveitar a sua iniciativa, subordinando a realização do registo a princípios jurídicos uniformes, que assegurassem a sua regularidade e fiscalização.
A este decreto seguiram-se outros diplomas elaborados com objectivos semelhantes de secularização do registo, tarefa que confiavam ao administrador do concelho (Decreto-Lei n.º 18 de Julho de 1835, os Códigos Administrativos de 1836 e 1842).
A organização deste registo municipal encontrou muitas dificuldades pelo que o Decreto de 19 de Agosto de 1859 reconheceu a vantagem da manutenção do registo paroquial, limitando-se a tentar eliminar as principais deficiências de que tal registo sofria.
Decreto de 28 de Novembro de 1878 decidiu confiar aos administradores de concelho o registo dos actos respeitantes aos súbditos portugueses não católicos, continuando entregues aos párocos as funções do registo relativamente à maior parte da população.

1911

A partir do Código de 1911 (Decreto de 18 de Fevereiro de 1911) foram introduzidas profundas alterações na legislação então vigente, tendo sido estabelecido:

  • o princípio da obrigatoriedade da inscrição no registo civil dos factos a ele sujeitos;
  • que tal obrigatoriedade abrangeria todos os indivíduos independentemente da sua confissão religiosa;
  • confiar a realização do registo a funcionários civis privativos;
  • fixar a precedência obrigatória do registo civil sobre as cerimónias religiosas correspondentes, cominando sanções pesadas para os infractores desse regime.

Além da obrigatoriedade do registo e da secularização dos serviços, que constituem as ideias básicas do novo ordenamento, o Código de 1911 alargou também o âmbito do registo (que até então se limitava às três espécies de assentos criados pela Igreja: nascimentos, casamentos e óbitos), com o intuito de facultar ao Estado e aos particulares através dos livros das repartições, o conhecimento tão completo quanto possível da situação que cada indivíduo ocupa na família e na sociedade.
De destacar a ideia inovatória segundo a qual os casamentos celebrados por portugueses fora do país deveriam ser transcritos nas conservatórias competentes, para produzirem efeitos em Portugal.


1932

Ao mesmo tempo que conseguia lançar as bases definitivas do registo civil, o Código de 1911 acusava as deficiências próprias de um diploma de profunda transição. Razão pela qual se lhe seguiram inúmeras providências legislativas dispersas, que levaram à publicação do Código de 1932, aprovado pelo Decreto n.º 22018, de 22 de Dezembro de 1932 que pretendeu também melhorar a organização e funcionamento dos serviços.

Com a celebração, em 1940, da Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé – que reconheceu o matrimónio canónico (apesar do assento paroquial dever ser transcrito nos livros da conservatória competente) – e a criação da Conservatória dos Registo Centrais, em 1949, torna-se premente a necessidade da elaboração de um novo diploma, que veio a surgir em 1958.

1958

O Código de 1958 (Decreto-Lei n.º 41967, de 22 de Novembro de 1958) alargou o âmbito do registo civil abrangendo todos os factos relevantes da condição jurídica dos indivíduos, sujeitando ao princípio da obrigatoriedade do registo:
  • a curatela;
  • a ausência judicialmente verificada;
  • as escrituras antenupciais e de alteração do regime de bens convencionado ou legalmente fixado.
Foram também introduzidas alterações na disciplina privativa das diversas espécies de assentos, nomeadamente quanto ao nascimento e ao casamento.

1967

Com a entrada em vigor do novo Código Civil de 1967, o decreto-lei 47678, de 5 de Maio que tinha por signo "celeridade, produtividade e simplificação dos serviços”, aprovou um novo Código de Registo Civil de 1967, com vista a satisfazer as alterações que no campo do direito de família o Código Civil tinha introduzido. Entre elas destacam-se a admissibilidade da adopção como fundamento das relações familiares, a consagração da comunhão de adquiridos como regime de bens supletivo e a ampliação dos poderes conferidos à mulher casada.


1978

O Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, veio introduzir substanciais alterações ao Código Civil, em especial no campo do Direito da Família, no sentido de:
  • adequação aos novos princípios proclamados pela Constituição, nomeadamente o da plena igualdade de direitos e deveres entre cônjuges e o da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento;
  • o alargamento do âmbito de aplicação dos divórcios aos casamentos católicos;
  • fixação da maioridade aos 18 anos e da idade núbil aos 16 anos.

Tais alterações tornaram impossível a subsistência do Código do Registo Civil então em vigor, sendo publicado o Código de 1978 (Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março).
Com este novo código pretendeu-se harmonizar as novas leis, a substantiva e a adjectiva, e continuar com o objectivo da simplificação com vista ao aperfeiçoamento do sistema vigente. Matérias como a legalização dos livros de registo e da reforma de assentos passaram a ser da exclusiva competência dos conservadores, libertando-se os tribunais dessas mesmas tarefas.

1995

Código de 1995 (Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de Junho) surge como o produto da reavaliação feita durante os anos antecedentes contemplando importantes alterações no domínio da competência dos conservadores do registo civil, a par de outras que se prendem com a adequação à legislação nomeadamente com o instituto da adopção entretanto publicado e tendo em vista a adaptação às modernas tecnologias, nomeadamente a informatização do registo civil.

As mudanças preconizadas assentam na simplificação e desburocratização de procedimentos, bem como, na transferência de certas competências para as conservatórias do registo civil e na harmonização dos dispositivos legais com os princípios e normas constitucionais, nomeadamente quanto à igualdade de direitos dos cidadãos perante a lei e ao respeito pela intimidade da vida privada.

Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro, veio introduzir alterações a este código, entre as quais se destaca a competência atribuída às conservatórias do registo civil para a integração e transcrição de casamentos e óbitos ocorridos no estrangeiro e nas ex-colónias relativamente aos indivíduos cujos nascimentos nelas se encontrem registados, matéria anteriormente da exclusiva competência da Conservatória dos Registos Centrais. Veio, ainda, introduzir a possibilidade de os assentos e os averbamentos virem a ser feitos em suporte informático.

Este código tem sofrido diversas alterações legislativas, todas no sentido da simplificação de procedimentos e da desjudicialização de matérias que não consubstanciem um verdadeiro litígio, passando as mesmas para a área de competência dos conservadores do registo civil.

Destaca-se o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, que atribuiu às conservatórias do registo civil poder decisório sobre um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares que eram da competência dos tribunais – a atribuição de alimentos a filhos maiores e de casa de morada de família, a privação e autorização de apelidos de actual ou anterior cônjuge e a conversão de separação em divórcio.

Recentemente o Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Dezembro, veio introduzir importantes alterações no âmbito do “Programa Simplex 2007”, designadamente medidas de simplificação no âmbito dos processos de separação de pessoas e bens e divórcio por mutuo consentimento, para simplificar o processo de casamento, permitir a escolha de um regime de bens do casamento que não esteja tipificado e dispensou-se aos cidadãos  a necessidade de apresentar certidões de actos ou documentos sempre que os mesmos constem da base de dados a que a conservatória tenha acesso.








http://www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/registo-civil/docs-do-civil/enquadramento-historico

sábado, 10 de fevereiro de 2018

Para onde foi a HERANÇA DA MINHA AVÓ Paterna (Urubu do Velho)

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 1.10.0002897-9
Comarca: SANTIAGO
Órgão Julgador: 1ª Vara Cível : 1 / 1
Versão para impressão Nova pesquisa

Notas de Expediente:
 Cód/Ano 
Data
 
Texto
 
 402/2010 22/09/2010 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 402/2010

064/1.10.0002897-9 - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Almeida (sem representação nos autos).

Defiro o pedido de pagamento das custas ao final.Nomeio inventariante o Sr. Leomoner de Lima Pires, sob compromisso.Cite-se o herdeiro leonardo, no endereço informado à fl.05.O pedido de expedição de alvará será analisado após a habilitação do herdeiro acima mencionado.Intimação do inventariante para assinar termo de compromisso fls. 35.

Santiago, 30 de setembro de 2010  
 
 472/2010 05/11/2010 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 472/2010

064/1.10.0002897-9 - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Almeida (sem representação nos autos).

Defiro a habilitação do herdeiro. Intime-se o inventariante sobre o pedido de fls. 39/40.

Santiago, 16 de novembro de 2010  
 
 265/2011 25/07/2011 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 265/2011

064/1.10.0002897-9 (CNJ 0028971-89.2010.8.21.0064) - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Almeida (sem representação nos autos). Intimados: Marlene da Silva Pires (sem representação nos autos) e Leonardo de Lima Pires (pp. Alecio Sarturi Cargnin).

Intime-se o inventariante sobre petição da fl. 53.

Santiago, 26 de julho de 2011  
 
 435/2011 09/11/2011 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 435/2011

064/1.10.0002897-9 (CNJ 0028971-89.2010.8.21.0064) - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Almeida (sem representação nos autos). Intimados: Marlene da Silva Pires (pp. Paulo Edemilson Vauchei Bandeira) e Leonardo de Lima Pires (pp. Alecio Sarturi Cargnin).

Nomeio perito avaliador o Sr. Jorge Viero, o qual deverá ser intimado acerca da aceitação, bem como, declinar sua pretensão honorária, em 10 dias. Intimem-se todos os interessados sobre presente nomeação (art. 421, CPC).Intimação das partes pela petição do perito fls. 63.

Santiago, 9 de novembro de 2011  
 
 9/2012 26/01/2012 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 9/2012

064/1.10.0002897-9 (CNJ 0028971-89.2010.8.21.0064) - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Almeida (sem representação nos autos). Intimados: Marlene da Silva Pires (pp. Paulo Edemilson Vauchei Bandeira) e Leonardo de Lima Pires (pp. Alecio Sarturi Cargnin).

Intimem-se os herdeiros e interessados sobre o laudo juntado aos autos, fls. 65/68.

Santiago, 27 de janeiro de 2012  
 
 97/2012 02/04/2012 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 97/2012

064/1.10.0002897-9 (CNJ 0028971-89.2010.8.21.0064) - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Almeida (sem representação nos autos). Intimados: Marlene da Silva Pires (pp. Paulo Edemilson Vauchei Bandeira) e Leonardo de Lima Pires (pp. Alecio Sarturi Cargnin).

A impugnação ao laudo de avaliação, trazida aos autos pela herdeira Marlene, fls. 72/74, limita-se a fazer ilações acerca do valor estimado pelo perito. Não se preocupou ao menos em trazer à apreciação judicial opinião divergente, emitida por profissional igualmente habilitado para tanto. Dito isso, REJEITO a impugnação de fls. 72/74 e homologo o laudo pericial de fls. 66/68.

Santiago, 3 de abril de 2012  
 
 202/2012 08/06/2012 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 202/2012

064/1.10.0002897-9 (CNJ 0028971-89.2010.8.21.0064) - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Almeida (sem representação nos autos). Intimados: Marlene da Silva Pires (pp. Paulo Edemilson Vauchei Bandeira) e Marlene da Silva Pires (pp. Paulo Edemilson Vauchei Bandeira).

Considerando que o único imóvel pertencente ao espólio não comporta divisão cômoda e que, por outro lado, já há nestes autos avaliação do valor de mercado do bem devidamente homologada por este juízo, DEFIRO o pedido de expedição de alvará autorizando o inventariante a vender o imóvel, mediante prestação de contas em 10 dias, com depósito do produto da venda em conta judicial, por valor não inferior ao da avaliação.No mesmo prazo, o inventariante deverá ultimar o inventário, apresentando avaliação fazendária, certidões negativas e plano de partilha.Intime-se.Alvará à disposição.

Santiago, 11 de junho de 2012  
 
 283/2012 30/07/2012 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 283/2012

064/1.10.0002897-9 (CNJ 0028971-89.2010.8.21.0064) - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Almeida (sem representação nos autos).

Advogado(a) Sérgio Luiz Maronez Bragato devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta.

Santiago, 31 de julho de 2012  
 
 453/2012 22/11/2012 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 453/2012

064/1.10.0002897-9 (CNJ 0028971-89.2010.8.21.0064) - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Lima (sem representação nos autos). Intimados: Marlene da Silva Pires (pp. Paulo Edemilson Vauchei Bandeira) e Leonardo de Lima Pires (pp. Alecio Sarturi Cargnin).

Homologo a prestação de contas, fls. 99, 111/113 e 116.Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante das fls. 81/83, dos bens deixados pelo(a) falecido(a) LEÔNCIO PIRES D' ALMEIDA FILHO e FLORENTINA PIRES DE LIMA, atribuindo ao(s) nela contemplado(s) o(s) seu(s) respectivo(s) quinhão(ões), visto estarem acautelados os interesses dos herdeiros e satisfeitas as exigências fiscais, salvo erro ou omissão, bem como, ressalvados direitos de terceiros e/ou da Fazenda Pública.Reautue-se o processo, corrigindo o nome da falecida Florentina, conforme descrito na inicial e certidão de óbito.Com o t.j., expeçam-se os respectivos formais de partilha, devendo ser observado o disposto no § 2º do art. 1.031, CPC. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se com baixa.

Santiago, 23 de novembro de 2012  
 
 72/2013 19/03/2013 
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 72/2013

064/1.10.0002897-9 (CNJ 0028971-89.2010.8.21.0064) - Leomoner de Lima Pires (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira e Sérgio Luiz Maronez Bragato) X Leôncio Pires D Almeida Filho e Florentina Pires de Lima (sem representação nos autos). Intimados: Marlene da Silva Pires (pp. Paulo Edemilson Vauchei Bandeira) e Leonardo de Lima Pires (pp. Alecio Sarturi Cargnin).

Expedido alvará de transferência eletrônica de valores.

Santiago, 20 de março de 2013  

Encontro com Sidnei Lima - Vol. 01 (1977) LP COMPLETO





Alumiando o Sabugo - Os Milongueiros RARIDADE





Peão do meu Bagé- Correa e Betinho





Martim Castilho morreu

http://www.folhadesaoborja.com.br/index.php/geral/2854-morre-o-medico-e-ex-vereador-martin

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Olha a reação do gato ao ver imagens da dona falecida





Carlos Eugênio Simon | Protagonistas # 22





terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Passeio Cultural em Santiago





Genealogia Castilho - Pires

https://www.facebook.com/Genealogia-Castilho-Pires-2071374693142239/



segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Sábado: O ritual do cinco sentidos

Alguns acendem velas e incensos, bebem vinho, enquanto outros se abstêm do álcool e até de alimentos. Há os que se isolam de tudo e os que se reúnem ao redor da mesa farta ou do altar. Para muitos, deixar de trabalhar é fundamental, enquanto muitos se dedicam nesse dia ao voluntariado.
São vários os rituais, mas a idéia que permeia o dia dedicado à prática religiosa é mais ou menos a mesma: fechar um ciclo de trabalho com um dia ou momento especiais consagrados a Deus.
Despir-se do roteiro que repetimos a cada dia, mesmo nas folgas, e se voltar para si mesmo, para o próximo, com os olhos do coração, é uma atitude que repõe energias, reequilibra emoções e renova a fé – até mesmo quando não se é adepto de uma religião. “Reservar um dia à espiritualidade faz parte da própria concepção de qualquer cultura que tenha calendário. Quase todos os povos têm um momento de consagração a Deus, que sinaliza o fechamento de um ciclo e o início de outro”, diz o professor de teologia Fernando Altemeyer Júnior, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
Hoje, somos escravos do relógio e não é difícil começar e terminar a semana sem ter tido nenhum instante para estar em contato com as emoções mais íntimas ou para rezar. Entretanto, é nesses momentos que a alma se nutre e assim, suavemente, descansamos e fazemos as pazes com o tempo. “O homem não é feito apenas para produzir, fabricar, trabalhar, mas para ser e descansar. Sua realização está também no repouso. No silêncio do coração, o homem relativiza suas competências e descobre que é capaz de inteligência, beleza e amor”, diz Jean-Yves Leloup, padre e filósofo francês, no livro A Arte da Atenção (ed. Versus).Para os judeus, o descanso tem um sentido profundo e está longe de ser sinônimo do conceito contemporâneo de lazer

................................................


 Judaísmo: Sábado: O ritual do cinco sentidos:

As origens do judaísmo remontam ao ano 2100 a.C., quando Abraão recebeu de Deus a missão de guiar seu povo. Mas a organização da religião só ocorreu muitos anos depois, no momento em que Deus transmitiu ao profeta Moisés os Dez Mandamentos, conjunto de leis que abrange aspectos sociais, os direitos sobre propriedades e etc. Os judeus seguem as leis do Antigo Testamento. Entre esses preceitos, está o respeito ao descanso no Shabat. “Deus abençoou o sétimo dia e o santificou porque, neste dia, Deus descansou de toda a obra da criação”, diz o texto.
Para os judeus, o descanso tem um sentido profundo e está longe de ser sinônimo do conceito contemporâneo de lazer. É dia de relaxar, ler, fazer caminhadas, dar um passeio tranqüilo com uma pessoa especial, rezar e se reunir com a família para uma refeição calma. Nada de agito e badalação – e, principalmente, trabalho. Os judeus não devem trabalhar e, de jeito nenhum, ter empregados servindo a eles. “Nesse dia, o judeu abandona todas as atividades dos dias da semana em que ganha seu sustento. E, como o calendário hebreu é lunar, o dia começa ao nascer da lua, ou seja, o Shabat vai do entardecer de sexta-feira ao entardecer do sábado”, explica Michel Schlesinger, assistente do rabinato da Congregação Israelita Paulista. Ao ser instituído como lei, há 3 mil anos, o Shabat teve importante função social, numa época em que o trabalho escravo não permitia a folga semanal, explica Michel.
O dia termina com a cerimônia chamada Havdalá (Separação, em hebraico). O significado dessa palavra é separação: simboliza a separação desse dia especial dos outros da semana. É  um ritual em que a intenção é estimular os cinco sentidos: os participantes observam o fogo de uma vela, sentem seu calor, aspiram o odor de especiarias, provam vinho e ouvem, no final, o som da chama sendo apagada no vinho. Tudo isso porque, durante o Shabat, os judeus recebem uma nova alma, que se vai quando ele termina, deixando a pessoa com a necessidade dessa energização para encarar a semana que se inicia. Assim, eles marcam o fechamento de um ciclo e o começo de outro.
.........................................




http://culturahebraica.blogspot.com.br/2018/01/o-descanso-em-dias-diferentes-os-dias.html