Blog que começou com denuncia sobre o calendário MAYA, que seguiu em frente com particularidades ATUAIS de nossos DRAMAS do cotidiano e sobre o PORTAL DO QUADRADO que hoje tratamos da 4D para 5D...Ficando a critério de cada QUAL o que significa na realidade esses símbolos (ARCHÉS) que com o tempo são acrescentados ou diminuídos conforme a vontade de QUEM MANDA ou de quem é MANDADO......
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terça-feira, 8 de abril de 2014
smartphones com baterias que duram mais de 30 dias,
Jornal Delfos - CE compartilhou a foto de Olhar Digital.
24 min ·
A Nokia sempre chama atenção quando apresenta smartphones com baterias que duram mais de 30 dias, mas TAG Heuer foi além! Confira: http://bit.ly/1h9fxHx
A Grande Desculpa de André Vargas.........
Retweetado por FAXINA NO PODER
Deputado do PT se enrola para explicar relação com doleiro preso por lavagem de dinheiro - http://migre.me/iD5B3 pic.twitter.com/ALLsmzyaHn
segunda-feira, 7 de abril de 2014
Coração Alado - Fagner..... ( de alguma Rede Social)
ESSA MUSICA É A MINHA VERDADE.
Coração Alado
Fagner
O aço dos meus olhos
E o fel das minhas palavras
Acalmaram meu silêncio,
Mas deixaram as suas marcas
Se hoje sou deserto é que eu não sabia
Que as flores com o tempo
Perdem a força e a ventania,
Vem mais forte
Hoje só acredito no pulsar das minhas veias
E aquela luz que havia, em cada ponto de partida
Há muito me deixou...
Ai, coração alado
Desfolharei meus olhos neste escuro vel...
Não acredito mais no fogo ingênuo da paixão
São tantas ilusões perdidas na lembrança
Nessa estrada, só quem pode me seguir sou eu...
Sou eu, sou eu, sou eu...
Ao meu Amigo Milton Rodovalho.......
http://lavandaria.blogs.sapo.pt/139940.html
Preocupo-me com o rodovalho porque ocupa o primeiro lugar das minhas preferências no domínio do peixe, claramente à frente do robalo e do cherne.
Guardo ainda numa gaveta muito especial da minha memória uns filetes de esturjão que comi em Istambul, na companhia de Ludgero Marques, mas uma única experiência, apesar de memorável, é insuficiente para classificar no meu top ten piscícola o produtor das mais famosas e caras ovas do mundo.
Vem isto a propósito de ter aproveitado o meu jantar de ontem, no Vin Rouge (restaurante do Hotel Albatroz, na Baía de Cascais), com José Bento dos Santos, para esclarecer a relação de parentesco entre o rodovalho e o pregado.
Broker de metais, produtor de excelentes vinhos (Monte d’Oiro), e presidente da Academia Portuguesa de Gastronomia, Bento dos Santos rapidamente me esclareceu que rodovalho e pregado são um único e mesmo peixe, com duas designações regionais diversas – sendo que no Norte adoptamos o nome espanhol de rodovalho, enquanto que a sul do Mondego escolhem relevar a espécie de pregos que ornamentam a capa deste peixe fantástico, apesar de redondo e chato.
Adormeci satisfeito com esta explicação até que o despertador tocou hoje às 6h30, chamando-me para a tarefa de escrever a peça relativa ao almoço com o João Miranda, da Frulact (rubrica Dois Cafés e a Conta de amanhã, no DN, republicada como sempre no Bússola), a que se seguiu um café com o Eduardo Cintra Torres, em Caxias, para ultimar as modalidades da sua colaboração para o Briefing, e uma excitante conversa com a Marta Guimarães (directora de novos negócios da premiada Leo Burnett) na 7 da rua das Flores.
O almoço também foi no Chiado, a cota mais alta, no Aqui há Peixe, do Miguel Reino (irmão do célebre Gigi) , no 18A da Nova da Trindade, com Vicent Termote, director geral da Nespresso ibérica, destinado aos Dois Cafés e a Conta de 18 Dezembro).
O Miguel sugeriu-nos um rodovalho, que tinha tanto de belo como de saboroso, e suscitou uma questão oleada pelo Dona Maria branco (quase tão atraente como a Marta da Leo Burnett!), do tipo prova do nosve:
- Ó Miguel, diga-me uma coisa, o rodovalho e o pregado são o mesmo peixe?
No que eu me fui meter! O Miguel prontamente respondeu que não, não são o mesmo peixe, mas sim primos, contrariando, sem dó nem piedade, a doutrina de Bento dos Santos e abrindo um cisma. Há por aí alguém qualificado para resolver este mistério, que se desenrola a alto nível? Rodovalho e pregado são ou não o mesmo peixe? Haverá aqui uma questão de esquizofrenia?
retrospectivamente lendo o que escrevi acima nao so' me pare¢e estar muito bem escrito como da' a entender que per¢ebo imenso do assunto.
mas de facto nao fa¢o a minima ideia se e' de uma maneira, se e' de outra, confesso...
grouchomarx
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Sexta-feira, 3 de Dezembro de 2010
Roodovalho e pregado: uma questão de esquizofrenia?
Preocupo-me com o rodovalho porque ocupa o primeiro lugar das minhas preferências no domínio do peixe, claramente à frente do robalo e do cherne.
Guardo ainda numa gaveta muito especial da minha memória uns filetes de esturjão que comi em Istambul, na companhia de Ludgero Marques, mas uma única experiência, apesar de memorável, é insuficiente para classificar no meu top ten piscícola o produtor das mais famosas e caras ovas do mundo.
Vem isto a propósito de ter aproveitado o meu jantar de ontem, no Vin Rouge (restaurante do Hotel Albatroz, na Baía de Cascais), com José Bento dos Santos, para esclarecer a relação de parentesco entre o rodovalho e o pregado.
Broker de metais, produtor de excelentes vinhos (Monte d’Oiro), e presidente da Academia Portuguesa de Gastronomia, Bento dos Santos rapidamente me esclareceu que rodovalho e pregado são um único e mesmo peixe, com duas designações regionais diversas – sendo que no Norte adoptamos o nome espanhol de rodovalho, enquanto que a sul do Mondego escolhem relevar a espécie de pregos que ornamentam a capa deste peixe fantástico, apesar de redondo e chato.
Adormeci satisfeito com esta explicação até que o despertador tocou hoje às 6h30, chamando-me para a tarefa de escrever a peça relativa ao almoço com o João Miranda, da Frulact (rubrica Dois Cafés e a Conta de amanhã, no DN, republicada como sempre no Bússola), a que se seguiu um café com o Eduardo Cintra Torres, em Caxias, para ultimar as modalidades da sua colaboração para o Briefing, e uma excitante conversa com a Marta Guimarães (directora de novos negócios da premiada Leo Burnett) na 7 da rua das Flores.
O almoço também foi no Chiado, a cota mais alta, no Aqui há Peixe, do Miguel Reino (irmão do célebre Gigi) , no 18A da Nova da Trindade, com Vicent Termote, director geral da Nespresso ibérica, destinado aos Dois Cafés e a Conta de 18 Dezembro).
O Miguel sugeriu-nos um rodovalho, que tinha tanto de belo como de saboroso, e suscitou uma questão oleada pelo Dona Maria branco (quase tão atraente como a Marta da Leo Burnett!), do tipo prova do nosve:
- Ó Miguel, diga-me uma coisa, o rodovalho e o pregado são o mesmo peixe?
No que eu me fui meter! O Miguel prontamente respondeu que não, não são o mesmo peixe, mas sim primos, contrariando, sem dó nem piedade, a doutrina de Bento dos Santos e abrindo um cisma. Há por aí alguém qualificado para resolver este mistério, que se desenrola a alto nível? Rodovalho e pregado são ou não o mesmo peixe? Haverá aqui uma questão de esquizofrenia?
música: Oui, non , Louise Attaque
De grouchomarx a 4 de Dezembro de 2010 às 00:08
Rodovalho e Pregado julgo serem os nomes comuns de 2 espécies, respectivamente Scophthalmus rhombus e Pesetta maxima, de 2 géneros diferentes da mesma familia Scophthalmidae.
grouchomarx
grouchomarx
De Jorge Fiel a 7 de Dezembro de 2010 às 16:53
Preclaro Groucho
Presumo então que são primos. Presumo ser esse o parentesco mais correcto a estabelecer entre eles. Correcto?
Sempre a considerá-lo (e a bem da Nação!)
Presumo então que são primos. Presumo ser esse o parentesco mais correcto a estabelecer entre eles. Correcto?
Sempre a considerá-lo (e a bem da Nação!)
De grouchomarx a 7 de Dezembro de 2010 às 21:06
retrospectivamente lendo o que escrevi acima nao so' me pare¢e estar muito bem escrito como da' a entender que per¢ebo imenso do assunto.
mas de facto nao fa¢o a minima ideia se e' de uma maneira, se e' de outra, confesso...
grouchomarx
De Jorge Fiel a 8 de Dezembro de 2010 às 19:06
Preclaro Groucho
Está escrito lindamente, em português escorreito, e tresandando a que o meu preclaro amigo é uma sumidade na matéria. Uma cabeça!
No entretanto, a minha amiga (e não menos preclara!) Docas telefonou a dizer-me que um amigo dela, que também é catedrático na matéria, jura que pregado e rodovalho são duas diferentes denominações para um único e mesmo peixe.
Já começo a ficar baralhado.
Sempre a considerá-lo (e a bem da Nação!)
Está escrito lindamente, em português escorreito, e tresandando a que o meu preclaro amigo é uma sumidade na matéria. Uma cabeça!
No entretanto, a minha amiga (e não menos preclara!) Docas telefonou a dizer-me que um amigo dela, que também é catedrático na matéria, jura que pregado e rodovalho são duas diferentes denominações para um único e mesmo peixe.
Já começo a ficar baralhado.
Sempre a considerá-lo (e a bem da Nação!)
De Sun Iou Miou a 4 de Dezembro de 2010 às 10:12
Eu não sei se pregado e rodovalho são o mesmo peixe, porque nunca vi um pregado, mas estive a pesquisar na origem da palavra rodovalho e não está assim claro que seja espanhola. Diz(ia) Corominas que antes parece vocábulo galaico-português ou mesmo anterior, ibérico (como o porco?). Enfim, quem se interessa com isto, fora eu?
A questão é que o rodovalho é peixe da minha absoluta preferência também, sempre que, como se diz agora, "selvagem" (e eu, quando o ouço qualificar assim, imagino o peixe feroz, que salta do prato, redivivo, e tenta arrancar-me o nariz, no mínimo, mas então reajo, espetando-lhe o garfo -não delicado do peixe mas o de carne- e pronto). Porque há muito rodovalho de piscicultura agora, que não tem na carne a mesma consistência... nem a intensidade do sabor, claro.
Nas poucas oportunidades em que como fora de casa, se vejo rodovalho na ementa, posso passar da felicidade completa (Para mim, rodovalho, sff) à tristeza imperfeita (O rodovalho acabou, desculpe / Não é para si, não é selvagem).
Quando/se encontrar um pregado, experimentarei.
A questão é que o rodovalho é peixe da minha absoluta preferência também, sempre que, como se diz agora, "selvagem" (e eu, quando o ouço qualificar assim, imagino o peixe feroz, que salta do prato, redivivo, e tenta arrancar-me o nariz, no mínimo, mas então reajo, espetando-lhe o garfo -não delicado do peixe mas o de carne- e pronto). Porque há muito rodovalho de piscicultura agora, que não tem na carne a mesma consistência... nem a intensidade do sabor, claro.
Nas poucas oportunidades em que como fora de casa, se vejo rodovalho na ementa, posso passar da felicidade completa (Para mim, rodovalho, sff) à tristeza imperfeita (O rodovalho acabou, desculpe / Não é para si, não é selvagem).
Quando/se encontrar um pregado, experimentarei.
De Jorge Fiel a 7 de Dezembro de 2010 às 16:55
Preclara Miou Miou
Ambos navegamos nas ondas da paixão pelo rodovalho. Ainda bem que assim é.
Sempre a considerá-la (e a bem da Nação!)
Ambos navegamos nas ondas da paixão pelo rodovalho. Ainda bem que assim é.
Sempre a considerá-la (e a bem da Nação!)
De Barba azul a 6 de Dezembro de 2010 às 11:20
Caro Jorge Fiel
Também tenho a informação se se tratar da mesma espécie, com dois nomes diferentes.
Para começar, sugiro a aquisição de exemplares de pregado e rodovalho e comparação morfológica preliminar. Se exteriormente e ao nível dos órgãos internos não se encontrarem diferenças vísiveis, acho que difícilmente serão espécies diferentes, muito menos pertencerem a géneros diferentes.
Se subsistirem dúvidas, podemos falar ao Centro de Biologia Marinha do Instituto Abel Salazar (acho que é assim que se chama), ou ao Nuno Rogeiro.
Também tenho a informação se se tratar da mesma espécie, com dois nomes diferentes.
Para começar, sugiro a aquisição de exemplares de pregado e rodovalho e comparação morfológica preliminar. Se exteriormente e ao nível dos órgãos internos não se encontrarem diferenças vísiveis, acho que difícilmente serão espécies diferentes, muito menos pertencerem a géneros diferentes.
Se subsistirem dúvidas, podemos falar ao Centro de Biologia Marinha do Instituto Abel Salazar (acho que é assim que se chama), ou ao Nuno Rogeiro.
De Jorge Fiel a 7 de Dezembro de 2010 às 16:58
Preclaro Barba Azul
Vou tentar arranjar o contacto do Nuno Rogeiro - ou pelo menos do Pacheco Peeira ou do Miguel Sousa Tavares - para esclarecermos esta questão.
No entretanto deixe pf dizer-lhe que, nesta altura do campeonato, já estou convencido que são peixes se bem que aparentados. O pregado tem umas marcas que dão a ideia de pregos que lhe terão originado o nome.
Sempre a considerá-lo (e a bem da Nação!)
Vou tentar arranjar o contacto do Nuno Rogeiro - ou pelo menos do Pacheco Peeira ou do Miguel Sousa Tavares - para esclarecermos esta questão.
No entretanto deixe pf dizer-lhe que, nesta altura do campeonato, já estou convencido que são peixes se bem que aparentados. O pregado tem umas marcas que dão a ideia de pregos que lhe terão originado o nome.
Sempre a considerá-lo (e a bem da Nação!)
De Romeu Martins a 24 de Novembro de 2011 às 02:51
Não são o mesmo peixe! Rodovalho é uma coisa e pregado é outra!
O presidente da Academia Portuguesa de Gastronomia é um ignorante! É a isto que estamos entregues, infelizmente!
Pertencem ambos á família Scophthalmidae, grupo dos peixes ósseos!
Diferem no Género e na espécie!
Pregado: Género; Psetta. Espécie; Psetta maxima
Pode atingir 100 cm e vive em águas costeiras até 80 metros de profundidade! Este peixe é mais usual ser apanhado na praia do que o rodovalho!
Rodovalho: Género; Scophthalmus. Espécie; Scophthalmus rhombus.
Pode atingir 200cm e vive até 80 metros de profundidade!
O pregado é mais claro e cor de areia, mais arredondado e mais saboroso, pois o pregado aqui entre Aveiro e Figueira é o que denominamos um peixe de milha, ou seja, vive da rebentação na zona costeira. Todo o peixe de praia é mais saboroso, a água é mais oxigenada e revoltosa, o peixe tem a carne mais firme!
Aprendam que eu não duro sempre!
Sou chefe de cozinha! Tenho os cursos da escola de hotelaria! Há 20 anos que pesco nos bancos de pedra, Galega ou Berlengas e na praia...No entanto tenho um curso muito melhor, o da vida, o que aprendi ao lidar e cozinhar com as velhotas da praia, com os pescadores, com todo o seu saber acumulado desde os descobrimentos! A maior parte das pessoas não percebe um chavo de peixe, só perguntam a enfarpelados bem falantes que nada sabem! Aos humildes pescadores, a esses não se lhe dá importância! Quando se fala de cozinha ou peixe não são os chefs que sabem e contra mim falo, estive anos a fio como Chef em na Princess, 5 estrelas,com uma respeitável posição a bordo e não aprendi nada a não ser alto volume! Querem comer bem eu ensino-vos...simples e barato, o peixe caro raramente é o melhor! Querem comer bem, aprendam com a vossa avó, o que ela aprendeu demorou 500 anos a consolidar! Ninguém descobriu antes de nós a globalização, o que os chefs estrangeiros sabem já esqueceu à minha avó!Se quiserem eu venho aqui e vos ensino! Um Abraço a todos!
O presidente da Academia Portuguesa de Gastronomia é um ignorante! É a isto que estamos entregues, infelizmente!
Pertencem ambos á família Scophthalmidae, grupo dos peixes ósseos!
Diferem no Género e na espécie!
Pregado: Género; Psetta. Espécie; Psetta maxima
Pode atingir 100 cm e vive em águas costeiras até 80 metros de profundidade! Este peixe é mais usual ser apanhado na praia do que o rodovalho!
Rodovalho: Género; Scophthalmus. Espécie; Scophthalmus rhombus.
Pode atingir 200cm e vive até 80 metros de profundidade!
O pregado é mais claro e cor de areia, mais arredondado e mais saboroso, pois o pregado aqui entre Aveiro e Figueira é o que denominamos um peixe de milha, ou seja, vive da rebentação na zona costeira. Todo o peixe de praia é mais saboroso, a água é mais oxigenada e revoltosa, o peixe tem a carne mais firme!
Aprendam que eu não duro sempre!
Sou chefe de cozinha! Tenho os cursos da escola de hotelaria! Há 20 anos que pesco nos bancos de pedra, Galega ou Berlengas e na praia...No entanto tenho um curso muito melhor, o da vida, o que aprendi ao lidar e cozinhar com as velhotas da praia, com os pescadores, com todo o seu saber acumulado desde os descobrimentos! A maior parte das pessoas não percebe um chavo de peixe, só perguntam a enfarpelados bem falantes que nada sabem! Aos humildes pescadores, a esses não se lhe dá importância! Quando se fala de cozinha ou peixe não são os chefs que sabem e contra mim falo, estive anos a fio como Chef em na Princess, 5 estrelas,com uma respeitável posição a bordo e não aprendi nada a não ser alto volume! Querem comer bem eu ensino-vos...simples e barato, o peixe caro raramente é o melhor! Querem comer bem, aprendam com a vossa avó, o que ela aprendeu demorou 500 anos a consolidar! Ninguém descobriu antes de nós a globalização, o que os chefs estrangeiros sabem já esqueceu à minha avó!Se quiserem eu venho aqui e vos ensino! Um Abraço a todos!
De Romeu Martins a 24 de Novembro de 2011 às 02:58
Outro pormenor que me esqueci de referir! O peixe não tem sempre a mesma cor! Se quiserem eu explico porquê? Agora já estou cansado e é tarde! Saúde!
De Duarte a 6 de Novembro de 2012 às 23:01
O peixe que aparece na imagem é um pregado!
Aqui em Cascais é assim que se chama. Poderá haver zonas do país onde tenha outro nome, mas o que ali está é um pregado.
Abraços.
Aqui em Cascais é assim que se chama. Poderá haver zonas do país onde tenha outro nome, mas o que ali está é um pregado.
Abraços.
Eu ao espelho
Nasci em Maio de 1956 na Maternidade Júlio Dinis. Fiz a primária no Campo 24 de Agosto e o essencial do liceu (concluído entre o Nobre e Gaia) no Alexandre Herculano. Entre os 15 e os 21 anos fui militante da LCI. Li quase tudo que o Marx, o Lenine, o Trotsky e a Rosa Luxemburgo escreveram.
Ler mais
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Lendo Estrupada.........
Estupr..........
elemento de composição
antepositivo, do lat. stuprum,í 'desonra, vergonha', posteriormente 'desonra resultante da devassidão ou da violação, comércio vergonhoso; adultério; violação, estupro', donde o v.lat. stupro,as,ávi,átum,áre 'forçar, desonrar, deflorar; fig. estragar, corromper'; ocorre em cultismos do sXVI em diante: estupração, estuprado, estuprador, estupral, estupramento, estuprante, estuprar, estuprável, estupro;o lat. stuprum liga-se à raiz i.-e. *(s)teu- (ver obtus-), com alongamento em -p-
Amor Incondicional..........
Franco G. Rovedo compartilhou a foto dele.
52 min ·
Este texto foi publicado hoje, na REVISTA IDEIAS número 150. O homenageado merece muito mais que belas palavras. Foi aceito em uma das melhores universidades da Europa. A ZUYD em Maastrich na Holanda. Ganhou a bolsa para estudar engenharia por 1 ano. O coração já está apertado, mas a satisfação pela conquista dele é maior. Parabéns piá.
Meu homem
Vou dizer sem rodeios: amo um homem. Ele é bonito, gentil, inteligente e engraçado. Sua simples presença me acalma e sua conversa tem o poder de me transportar para outro lugar. Tem a magia de ser um espelho bondoso, e não cruel como o tempo pode ser. Mas não é só por isso que eu sinto tanto carinho. O conheci há mais de 20 anos, e foi meu primeiro amor. Foi incrivelmente mágico e arrebatador. Muitas vezes dormimos juntos abraçados e fizemos carinhos um no outro até dormir. Também viramos noites falando baixinho sobre nossas vidas enquanto ele me contava seus sonhos. Ainda fico fascinado quando ele toca violão e desenha, mostrando o artista que nunca vai deixá-lo, mesmo sendo engenheiro e altamente racional. Lembro que ao som de uma rádio romântica, dançamos na madrugada. Suas pernas peludas encontravam as minhas, mas nada importava mais que abraçá-lo e sentir seu coração batendo junto ao meu peito. Enfrentamos anos difíceis juntos, mas cada vitória dele fez valer o sacrifício. Amá-lo é fácil por que na nossa vida em comum foram muito mais alegrias que tristezas. Enfim... São várias histórias sobre ele. Para resumir, sou um homem ainda apaixonado cujo coração bate diferente quando, tarde da noite, escuto o portão bater, ele entrar e me chamar: - Pai cheguei!
Parabéns piá! 15/4/14
Arrecadação, Recolhimento e Cobrança de Multas Eleitorais.....................
18/01/2008 17:43
Arrecadação, Recolhimento e Cobrança de Multas Eleitorais
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Portaria nº 288, de 09 de junho de 2005.
Portaria nº 288, de 09 de junho de 2005.
Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação,
recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis
conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das
atribuições conferidas pela Resolução TSE nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004,
e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar em seus aspectos
de padronização e uniformidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, o procedimento
de arrecadação, recolhimento e cobrança de multas eleitorais, e de implantação
da Guia de Recolhimento da União (GRU), e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dotar os tribunais e
cartórios eleitorais de instrumentos de trabalho que lhes permitam prestar os
serviços inerentes à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas
no Código Eleitoral e leis conexas, por intermédio da Guia de Recolhimento da
União - GRU, nos períodos em que o Sistema ELO ficar inoperante ou com as
linhas de acesso congestionadas, ou, ainda, durante o atendimento a eleitores
em postos localizados em municípios distantes da sede da zona eleitoral e que
não dispõem do Sistema ELO,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1°. A arrecadação, o recolhimento e a cobrança de
multas eleitorais, disciplinados pela Resolução TSE nº 21.975/2004, em face do
que estabelecem o inciso I do art. 38 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995,
e o § 1° do art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, assim como o
art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, regulamentado pelo Decreto nº
4.950, de 9 de janeiro de 2004, e pela Instrução Normativa STN nº 3, de 12 de
fevereiro de 2004, serão feitos de acordo com os procedimentos adotados por
esta Portaria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, participam das atividades referidas no caput:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de órgão responsável pelas seguintes atividades:
a) estabelecimento de normas gerais, visando ao disciplinamento da arrecadação, recolhimento e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
b) imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
c) centralização dos depósitos feitos pelo agente financeiro arrecadador - Banco do Brasil S/A, relativos ao Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos), e distribuição do produto recolhido para os partidos políticos, por intermédio da Secretaria de Administração/TSE (arts. 40 e 41 da Lei n° 9.096/95 e Res.-TSE n° 21.975/2004).
II - os tribunais regionais eleitorais, na condição de órgãos gerenciadores do processo de imposição e cobrança das multas eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições;
III - os juízos eleitorais, responsáveis pela imposição de penalidades pecuniárias aos infratores da legislação eleitoral, no âmbito de suas respectivas jurisdições.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, participam das atividades referidas no caput:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de órgão responsável pelas seguintes atividades:
a) estabelecimento de normas gerais, visando ao disciplinamento da arrecadação, recolhimento e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
b) imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
c) centralização dos depósitos feitos pelo agente financeiro arrecadador - Banco do Brasil S/A, relativos ao Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos), e distribuição do produto recolhido para os partidos políticos, por intermédio da Secretaria de Administração/TSE (arts. 40 e 41 da Lei n° 9.096/95 e Res.-TSE n° 21.975/2004).
II - os tribunais regionais eleitorais, na condição de órgãos gerenciadores do processo de imposição e cobrança das multas eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições;
III - os juízos eleitorais, responsáveis pela imposição de penalidades pecuniárias aos infratores da legislação eleitoral, no âmbito de suas respectivas jurisdições.
CAPÍTULO II - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DE MULTAS
Art. 2°. A arrecadação e o recolhimentode multas eleitorais
serão processados por intermédio dos formulários da Guia de Recolhimento da
União -GRU (Simples e Cobrança), constantes dos Anexos I e II, extraídos
diretamente do Sistema ELO,e dos Anexos III e IV, pré-impressos, todos desta
Portaria, com a destinação abaixo especificada:
I - 1ª via - Recibo do sacado - destinada ao responsável pelo recolhimento,como seu comprovantede pagamento;
II - 2ª via - Controle do cedente - destinada ao órgão da Justiça Eleitoral responsável pela imposição da penalidade pecuniária;
III - 3ª via - Ficha de caixa- destinada ao Banco do Brasil S/A ou à entidade arrecadadora, caso se trate de GRU-Cobrança.
§ 1° A 2ª via da GRU, após o pagamento, deverá ser entregue pelo infrator ao órgão da Justiça Eleitoral responsável pelo arbitramento da multa, como comprovante de quitação da dívida.
§ 2° Em se tratando de quitação de dívida paga mediante os formulários pré-impressos, constantes dos Anexos III e IV, após o recebimento da 2ª via da GRU, o atendente cartorário registrará, no Sistema ELO, os dados mencionados no § 1° do art. 3° desta portaria.
§ 3° As guias a que se referem os Anexos I, II, III e IV serão emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos tribunais regionais eleitorais e cartórios eleitorais, observado o disposto neste artigo e no art. 3° desta Portaria.
§ 4° A Guia de Recolhimento da União (GRU), será emitida, obrigatoriamente, com código de barras, sob a forma de documento compensável (GRU-Cobrança), destinado a recolhimento no Banco do Brasil S/A e em qualquer instituição bancária, inclusive Casas Lotéricas, Correios- Banco Postal, utilizando-se os serviços disponíveis na rede bancária como auto-atendimento, internet personal banking, e gerenciador financeiro, ou (GRU-Simples), para recolhimento exclusivo no Banco do Brasil S/A.
§ 5° A GRU-Cobrança destina-se ao recolhimento de valores superiores a R$30,00 (trinta reais), devendo os valores inferiores serem recolhidos, preferencialmente, por meio de GRU-Simples.
§ 6° A arrecadação das receitas provenientes de multas eleitorais far-se-á por intermédio dos mecanismos da Conta Única do Tesouro Nacional, na forma do Decreto nº 4.950, de 2004, da Instrução Normativa STN nº 3, de 2004 e da Res.-TSE nº 21.975/2004.
§ 7° A arrecadação e o recolhimento, por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU), de multas eleitorais e penalidades pecuniárias, bem como de doações de pessoas física ou jurídica destinadas ao Fundo Partidário não deverão gerar custo para a Justiça Eleitoral.
§ 8° As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), e as detalhadas pelo SIAFI, se originárias de GRU-Simples, e pelo sistema do agente arrecadador, Banco do Brasil S/A, se provenientes da GRU-Cobrança, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 5° da Res.-TSE nº 21.975/2004.
§ 9° Os recursos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 5° da Res.-TSE nº 21.975/2004, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão repassados ao órgão setorial de programação financeira da Justiça Eleitoral (SOFITSE), que os analisará e transferirá à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/SA), até o 2° dia útil após o depósito a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 40 da Lei nº 9.096/95.
I - 1ª via - Recibo do sacado - destinada ao responsável pelo recolhimento,como seu comprovantede pagamento;
II - 2ª via - Controle do cedente - destinada ao órgão da Justiça Eleitoral responsável pela imposição da penalidade pecuniária;
III - 3ª via - Ficha de caixa- destinada ao Banco do Brasil S/A ou à entidade arrecadadora, caso se trate de GRU-Cobrança.
§ 1° A 2ª via da GRU, após o pagamento, deverá ser entregue pelo infrator ao órgão da Justiça Eleitoral responsável pelo arbitramento da multa, como comprovante de quitação da dívida.
§ 2° Em se tratando de quitação de dívida paga mediante os formulários pré-impressos, constantes dos Anexos III e IV, após o recebimento da 2ª via da GRU, o atendente cartorário registrará, no Sistema ELO, os dados mencionados no § 1° do art. 3° desta portaria.
§ 3° As guias a que se referem os Anexos I, II, III e IV serão emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos tribunais regionais eleitorais e cartórios eleitorais, observado o disposto neste artigo e no art. 3° desta Portaria.
§ 4° A Guia de Recolhimento da União (GRU), será emitida, obrigatoriamente, com código de barras, sob a forma de documento compensável (GRU-Cobrança), destinado a recolhimento no Banco do Brasil S/A e em qualquer instituição bancária, inclusive Casas Lotéricas, Correios- Banco Postal, utilizando-se os serviços disponíveis na rede bancária como auto-atendimento, internet personal banking, e gerenciador financeiro, ou (GRU-Simples), para recolhimento exclusivo no Banco do Brasil S/A.
§ 5° A GRU-Cobrança destina-se ao recolhimento de valores superiores a R$30,00 (trinta reais), devendo os valores inferiores serem recolhidos, preferencialmente, por meio de GRU-Simples.
§ 6° A arrecadação das receitas provenientes de multas eleitorais far-se-á por intermédio dos mecanismos da Conta Única do Tesouro Nacional, na forma do Decreto nº 4.950, de 2004, da Instrução Normativa STN nº 3, de 2004 e da Res.-TSE nº 21.975/2004.
§ 7° A arrecadação e o recolhimento, por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU), de multas eleitorais e penalidades pecuniárias, bem como de doações de pessoas física ou jurídica destinadas ao Fundo Partidário não deverão gerar custo para a Justiça Eleitoral.
§ 8° As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), e as detalhadas pelo SIAFI, se originárias de GRU-Simples, e pelo sistema do agente arrecadador, Banco do Brasil S/A, se provenientes da GRU-Cobrança, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 5° da Res.-TSE nº 21.975/2004.
§ 9° Os recursos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 5° da Res.-TSE nº 21.975/2004, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão repassados ao órgão setorial de programação financeira da Justiça Eleitoral (SOFITSE), que os analisará e transferirá à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/SA), até o 2° dia útil após o depósito a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 40 da Lei nº 9.096/95.
CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO E PREENCHIMENTO DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU)
Art. 3°. As Guias de Recolhimento da União - GRU (Simples e
Cobrança) deverão ser utilizadas para recolhimento de multas eleitorais, bem
como de doações, observando que cada recolhimento deverá ocorrer em uma única
guia.
§ 1° As Guias de Recolhimento da União -GRU (Simples e Cobrança), destinadas ao recolhimento de multas, deverão conter dados necessários à identificação do infrator, do tipo de receita, da espécie e do motivo da multa eleitoral aplicada e da unidade gestora favorecida, conforme Anexos V, VI, VII e VIII desta Portaria.
§ 2° A emissão ou pré-impressão das GRU (Simples e Cobrança) pelos órgãos da Justiça Eleitoral observará as instruções constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria.
§ 1° As Guias de Recolhimento da União -GRU (Simples e Cobrança), destinadas ao recolhimento de multas, deverão conter dados necessários à identificação do infrator, do tipo de receita, da espécie e do motivo da multa eleitoral aplicada e da unidade gestora favorecida, conforme Anexos V, VI, VII e VIII desta Portaria.
§ 2° A emissão ou pré-impressão das GRU (Simples e Cobrança) pelos órgãos da Justiça Eleitoral observará as instruções constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria.
CAPÍTULO IV - DAS MULTAS ELEITORAIS NÃO SATISFEITAS NO PRAZO
LEGAL
Art. 4°. As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias
do trânsito em julgado da decisão serão consideradas divida líquida e certa,
para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, devendo os juízos
eleitorais enviar os respectivos autos ao tribunal eleitoral competente, em
cinco dias após o decurso daquele prazo (Código Eleitoral, art. 367, III,e
Res.-TSE nº 21.975/2004, art. 3°).
§ 1° Não recolhida a multa no prazo previsto no caput deste artigo, o juiz eleitoral ou o seu preposto, no juízo de primeiro grau, ou, ainda, o Secretário Judiciário, no Tribunal, certificará nos autos e formalizará o registro em livro próprio.
§ 2° O livro a que se refere o parágrafo anterior deverá conter termo de abertura, especificando sua finalidade exclusiva para o registro das multas de que trata o § 1° do art. 1° da Res.-TSE nº 21.975/2004, e termo de encerramento, ambos assinados pelo juiz eleitoral ou pelo seu preposto, ou, ainda, pelo Secretário Judiciário, no Tribunal, o qual, também, rubricará suas folhas numeradas.
§ 3° O registro da multa será numerado seqüencialmente, em ordem cronológica, e deverá conter:
I - número do processo que deu origem à multa;
II - nome e qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver;
III - dispositivo legal infringido;
IV - valor da multa, em algarismoe por extenso;
V - data da publicação ou notificação da decisão;
VI - data do trânsito em julgado da decisão;
VII - data do registro da multa;
VIII - termo final do prazo para recolhimento da multa;
IX - assinatura do juiz eleitoral ou de seu preposto ou, ainda, do Secretário Judiciário, conforme o caso.
§ 1° Não recolhida a multa no prazo previsto no caput deste artigo, o juiz eleitoral ou o seu preposto, no juízo de primeiro grau, ou, ainda, o Secretário Judiciário, no Tribunal, certificará nos autos e formalizará o registro em livro próprio.
§ 2° O livro a que se refere o parágrafo anterior deverá conter termo de abertura, especificando sua finalidade exclusiva para o registro das multas de que trata o § 1° do art. 1° da Res.-TSE nº 21.975/2004, e termo de encerramento, ambos assinados pelo juiz eleitoral ou pelo seu preposto, ou, ainda, pelo Secretário Judiciário, no Tribunal, o qual, também, rubricará suas folhas numeradas.
§ 3° O registro da multa será numerado seqüencialmente, em ordem cronológica, e deverá conter:
I - número do processo que deu origem à multa;
II - nome e qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver;
III - dispositivo legal infringido;
IV - valor da multa, em algarismoe por extenso;
V - data da publicação ou notificação da decisão;
VI - data do trânsito em julgado da decisão;
VII - data do registro da multa;
VIII - termo final do prazo para recolhimento da multa;
IX - assinatura do juiz eleitoral ou de seu preposto ou, ainda, do Secretário Judiciário, conforme o caso.
Art. 5°. A autoridade competente do tribunal eleitoral, nos
processos de sua competência originária e naqueles advindos dos juízos eleitorais,
encaminhará os autos e o respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, na
forma do Anexo IX, à Procuradoria da Fazenda Nacional nos Estados ou no
Distrito Federal para fins de cobrança mediante executivo fiscal.
Parágrafo único. Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidação da divida, o Secretário Judiciário ou o juiz eleitoral ou o seu preposto:
I - certificará nos autos e registrará no livro de Inscrição de Multas Eleitorais, informando o número e a data do documento recebido;
II - comunicará o fato ao TSE para fins de acompanhamento e controle das multas pela SOF.
Parágrafo único. Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidação da divida, o Secretário Judiciário ou o juiz eleitoral ou o seu preposto:
I - certificará nos autos e registrará no livro de Inscrição de Multas Eleitorais, informando o número e a data do documento recebido;
II - comunicará o fato ao TSE para fins de acompanhamento e controle das multas pela SOF.
Art. 6°. Concluídas as atividades dos juízes auxiliares,
designados nos termos da legislação eleitoral, os procedimentos relativos às
multas por eles aplicadas serão de competência do presidente do tribunal
eleitoral.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
ELEITORAIS
Art. 7°. Compete aos tribunais regionais eleitorais:
I - imprimir a GRU (Simples ou Cobrança), com código de barras, diretamente pelo Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, e mediante formulário pré-impresso, na forma dos Anexos III e IV, desta Portaria;
II - colocar à disposição do infrator a GRU (Simples ou Cobrança), conforme o caso, com código de barras, extraída diretamente do Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, ou em formulário pré-impresso, na forma dos Anexos IIIe IV, desta Portaria, nas hipóteses de imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
III - observar, no caso de pagamento realizado por meio de cheque, que o cumprimento da obrigação somente será reconhecido após a devida compensação bancária, a ser informada pelo TSE após a disponibilização das informações no sistema denominado "auto-atendimento" do Banco do Brasil S/A e no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais poderão baixar instruções subsidiárias à Res.-TSE nº 21.975/2004e a esta Portaria, se entenderem conveniente, objetivando o bom andamento e desempenho do serviço de arrecadação e recolhimento de multas eleitorais, no âmbito de suas jurisdições.
I - imprimir a GRU (Simples ou Cobrança), com código de barras, diretamente pelo Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, e mediante formulário pré-impresso, na forma dos Anexos III e IV, desta Portaria;
II - colocar à disposição do infrator a GRU (Simples ou Cobrança), conforme o caso, com código de barras, extraída diretamente do Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, ou em formulário pré-impresso, na forma dos Anexos IIIe IV, desta Portaria, nas hipóteses de imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
III - observar, no caso de pagamento realizado por meio de cheque, que o cumprimento da obrigação somente será reconhecido após a devida compensação bancária, a ser informada pelo TSE após a disponibilização das informações no sistema denominado "auto-atendimento" do Banco do Brasil S/A e no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais poderão baixar instruções subsidiárias à Res.-TSE nº 21.975/2004e a esta Portaria, se entenderem conveniente, objetivando o bom andamento e desempenho do serviço de arrecadação e recolhimento de multas eleitorais, no âmbito de suas jurisdições.
CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÓESDOS JUÍZOS ELEITORAIS
Art 8°. Compete aos juízos eleitorais:
I - imprimir a GRU (Simples ou Cobrança), com código de barras, diretamente pelo Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, e mediante formulário pré-impresso, na forma dos Anexos III e IV, desta Portaria;
II - colocar à disposição do infrator a GRU (Simples ou Cobrança), conforme o caso, com código de barras, extraída diretamente do Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, ou em formulário pré-impresso, na forma dos Anexos III e IV, desta Portaria, nas hipóteses de imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
III - observar, no caso de pagamento realizado por meio de cheque, que o cumprimento da obrigação somente será reconhecido após a devida compensação bancária, a ser informada pelo TSE após a disponibilização das informações no sistema denominado "auto-atendimento" do Banco do Brasil S/A e no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
I - imprimir a GRU (Simples ou Cobrança), com código de barras, diretamente pelo Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, e mediante formulário pré-impresso, na forma dos Anexos III e IV, desta Portaria;
II - colocar à disposição do infrator a GRU (Simples ou Cobrança), conforme o caso, com código de barras, extraída diretamente do Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, ou em formulário pré-impresso, na forma dos Anexos III e IV, desta Portaria, nas hipóteses de imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
III - observar, no caso de pagamento realizado por meio de cheque, que o cumprimento da obrigação somente será reconhecido após a devida compensação bancária, a ser informada pelo TSE após a disponibilização das informações no sistema denominado "auto-atendimento" do Banco do Brasil S/A e no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DO TSE
Art. 9°. A Secretaria de Orçamento e Finanças do TSE, na
qualidade de participante do Sistema de Programação Financeira do Governo
Federal, como setorial, realizará o controle e gerenciamento dos recursos
arrecadados e destinados ao Fundo Partidário, referentes a multas e penalidades
pecuniárias, previstas na legislação eleitoral, assim como a doações de pessoas
física ou jurídica, cujo recolhimento se verificar por intermédio da GRU, ao
lado dos recursos financeiros destinados por lei e das dotações orçamentárias
da União (lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, Decreto nº 4.950/2004, art.
1°, Res.-TSE nº 20.323/98, Regulamento Interno da Secretaria do TSE, arts. 36 e
42), cabendo-lhe ainda:
I - acompanhar as informações gerais sobre as arrecadações e os recolhimentos de multas eleitorais destinadas ao Fundo Partidário pelo SIAFI, e pelo sistema do agente arrecadador;
II - repassar à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/SA), até o 2° dia útil a partir do depósito a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 40 da lei nº 9.069/95, os recursos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 5° da Res. TSE nº 21.975/2004, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, para fins de distribuição aos partidos políticos (lei nº 9.096/95, art. 41 e Res. TSE nº 21.975/2004, art. 7°);
III - instruir os órgãos da Justiça Eleitoral sobre a sistemática de arrecadação e recolhimento das multas eleitorais no âmbito de sua área de atuação;
IV - prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho das atribuições das entidades envolvidas na execução dos procedimentos relativos à implementação do recolhimento e arrecadação de multas eleitorais por intermédio da GRU;
V - informar, tempestivamente, ao Banco do Brasil S/A quaisquer alterações que vierem a ser processadas nos modelos da GRU (Simples e Cobrança), aperfeiçoadas pela Justiça Eleitoral para fins de controle do recolhimento de multas eleitorais;
VI - realizar o ressarcimento ao agente financeiro (Banco do Brasil S/A) dos valores de cheques devolvidos, antecipadamente repassados à conta do Fundo Partidário, no prazo de 72 horas, contados da data de comunicação do Banco do Brasil S/A;
VII - informar aos tribunais regionais eleitorais, após a disponibilização do "arquivo retorno" pelo Banco do Brasil S/A e o registro da arrecadação no SIAFI, mediante divulgação na página da Secretaria de Orçamento e Finanças, os recolhimentos de multas efetuados por meio de cheques e que tenham sido compensados ou devolvidos, para efeito de quitação da obrigação eleitoral.
I - acompanhar as informações gerais sobre as arrecadações e os recolhimentos de multas eleitorais destinadas ao Fundo Partidário pelo SIAFI, e pelo sistema do agente arrecadador;
II - repassar à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/SA), até o 2° dia útil a partir do depósito a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 40 da lei nº 9.069/95, os recursos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 5° da Res. TSE nº 21.975/2004, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, para fins de distribuição aos partidos políticos (lei nº 9.096/95, art. 41 e Res. TSE nº 21.975/2004, art. 7°);
III - instruir os órgãos da Justiça Eleitoral sobre a sistemática de arrecadação e recolhimento das multas eleitorais no âmbito de sua área de atuação;
IV - prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho das atribuições das entidades envolvidas na execução dos procedimentos relativos à implementação do recolhimento e arrecadação de multas eleitorais por intermédio da GRU;
V - informar, tempestivamente, ao Banco do Brasil S/A quaisquer alterações que vierem a ser processadas nos modelos da GRU (Simples e Cobrança), aperfeiçoadas pela Justiça Eleitoral para fins de controle do recolhimento de multas eleitorais;
VI - realizar o ressarcimento ao agente financeiro (Banco do Brasil S/A) dos valores de cheques devolvidos, antecipadamente repassados à conta do Fundo Partidário, no prazo de 72 horas, contados da data de comunicação do Banco do Brasil S/A;
VII - informar aos tribunais regionais eleitorais, após a disponibilização do "arquivo retorno" pelo Banco do Brasil S/A e o registro da arrecadação no SIAFI, mediante divulgação na página da Secretaria de Orçamento e Finanças, os recolhimentos de multas efetuados por meio de cheques e que tenham sido compensados ou devolvidos, para efeito de quitação da obrigação eleitoral.
Art. 10. A Secretaria de Administração, por intermédio da
CEOF/SA, no prazo de cinco dias a contar da data do depósito a que se referem
os §§ 1° e 2° do art. 40 da Lei n° 9.096/95, fará a distribuição das quantias
arrecadadas aos órgãos nacionais dos partidos políticos, obedecendo aos
seguintes critérios:
I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos definitivamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário será distribuído aos partidos com direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, observando-se, ainda, o disposto no § 6° do ar't. 29 da Lei nº 9.096/95 (lei nº 9.096/95, arts. 13 e 41, I e II).
§ 1° No período compreendido entre 15 de fevereiro de 2005, data do início da próxima legislatura, e a proclamação dos resultados da próxima eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, o disposto nos incisos I e II do art. 7° da Res.-TSE nº 21.975/2004 somente será aplicado após o destaque do percentual de 29% (vinte e nove por cento) do total do Fundo Partidário, que será distribuído aos partidos políticos em funcionamento, de conformidade com a Lei nº 9.096/95, arts. 13 e 57, I, a e b, e II, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
§ 2° Compete, ainda, à CEOF:
I - manter em arquivo relação dos partidos em funcionamento, para cumprimento do disposto no inciso II, caput, com base em informação obtida pelo TSE, perante a Mesa da Câmara dos Deputados, no início de cada Legislatura;
II - dar cumprimento, antes da distribuição do produto das multas eleitorais aos partidos políticos, ao disposto no § 9° do art. 73 da lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, caso os recursos das multas recolhidas sejam decorrentes da aplicação do preceito previsto no § 4° do art. 73 da mesma Lei (art. 2°, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.975/2004).
I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos definitivamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário será distribuído aos partidos com direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, observando-se, ainda, o disposto no § 6° do ar't. 29 da Lei nº 9.096/95 (lei nº 9.096/95, arts. 13 e 41, I e II).
§ 1° No período compreendido entre 15 de fevereiro de 2005, data do início da próxima legislatura, e a proclamação dos resultados da próxima eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, o disposto nos incisos I e II do art. 7° da Res.-TSE nº 21.975/2004 somente será aplicado após o destaque do percentual de 29% (vinte e nove por cento) do total do Fundo Partidário, que será distribuído aos partidos políticos em funcionamento, de conformidade com a Lei nº 9.096/95, arts. 13 e 57, I, a e b, e II, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
§ 2° Compete, ainda, à CEOF:
I - manter em arquivo relação dos partidos em funcionamento, para cumprimento do disposto no inciso II, caput, com base em informação obtida pelo TSE, perante a Mesa da Câmara dos Deputados, no início de cada Legislatura;
II - dar cumprimento, antes da distribuição do produto das multas eleitorais aos partidos políticos, ao disposto no § 9° do art. 73 da lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, caso os recursos das multas recolhidas sejam decorrentes da aplicação do preceito previsto no § 4° do art. 73 da mesma Lei (art. 2°, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.975/2004).
Art. 11. A Secretaria Judiciária informará, mensalmente, à
Secretaria de Administração os partidos políticos com órgão de direção
nacional, para efeito de distribuição da cota do Fundo Partidário.
Art. 12. A Secretaria de Informática prestará o suporte
técnico à implementação da GRU pelos órgãos da Justiça Eleitoral, cabendo-lhe:
I - formatar as GRU (Simples e Cobrança), constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa STN nº 3, de 12 de fevereiro de 2004, para inserir os dados necessários ao controle do recolhimento das multas eleitorais, e permitir o uso de formulários pré-impressos, conforme especificações oriundas da Secretaria de Orçamento e Finanças;
II - tornar disponíveis, no Sistema ELO, os modelos de GRU (Simples e Cobrança), Anexos I, II, III e IV desta Portaria, a serem utilizados para recolhimento de multas eleitorais;
III - realizar a manutenção do Sistema ELO e prestar assistência técnica aos usuários, TSE, tribunais regionais eleitorais e cartórios eleitorais.
I - formatar as GRU (Simples e Cobrança), constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa STN nº 3, de 12 de fevereiro de 2004, para inserir os dados necessários ao controle do recolhimento das multas eleitorais, e permitir o uso de formulários pré-impressos, conforme especificações oriundas da Secretaria de Orçamento e Finanças;
II - tornar disponíveis, no Sistema ELO, os modelos de GRU (Simples e Cobrança), Anexos I, II, III e IV desta Portaria, a serem utilizados para recolhimento de multas eleitorais;
III - realizar a manutenção do Sistema ELO e prestar assistência técnica aos usuários, TSE, tribunais regionais eleitorais e cartórios eleitorais.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O valor proveniente de multas, na forma da Res.-
TSE nº 21.975/2004, será recolhido à conta do Fundo Partidário, passando a
integrar a composição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos e somente estará disponível, para todos os fins, a partir do repasse
pela SOF, na forma do inciso II do art. 9° desta Portaria (Lei nº 9.096/95,
art. 38, I)
Art. 14. Os prazos estabelecidos na Res.-TSE nº 21.975/2004
e nesta Portaria consideram-se prorrogados até o 1° dia útil se o vencimento
ocorrer em feriados ou dias não úteis, ou ainda, se não houver expediente
forense.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Portaria nº 43, de 18 de janeiro de 2005 e demais
disposições em contrário.
Brasília, 09 de junho de 2005.
Ministro CARLOS VELLOSO
Presidente
Presidente
Justificar ou pagar a MULTA.....
Justificar ou pagar a MULTA.....
Jornal Delfos - CE compartilhou a foto de Folha Poder.
Com pessimismo econômico, Dilma perde seis pontos, aponta Datafolha. Apesar da queda, ela ainda seria reeleita no primeiro turno: http://folha.com/no1436456
(Imagem: Editoria de Arte/Folhapress)
http://2012easylusoesde1profecia.blogspot.com.br/2014/04/arrecadacao-recolhimento-e-cobranca-de.html
(Imagem: Editoria de Arte/Folhapress)
http://2012easylusoesde1profecia.blogspot.com.br/2014/04/arrecadacao-recolhimento-e-cobranca-de.html
62% dos Pastores evangélicos possuem um treinamento formal, não passando de 6ª série Primária......
http://www.genizahvirtual.com/2014/04/a-pobreza-intelectual-e-o-erro.html?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+Genizah+%28Genizah%29
Cortei muito?
Segundo dados da Mission Network News 62% dos pastores não possuem qualquer treinamento formal! A esmagadora maioria não possui nem mesmo a sexta série do ensino fundamental completa.
Seguindo…
Sabemos que 93% dos cursos de teologia, seminários e similares não possuem reconhecimento do MEC. Concedendo que isto não significa muita coisa, para o bem ou para o mal, os leitores, ao menos, haverão de concordar que a esmagadora maioria destes cursos é de quinta categoria, caça-níqueis por correspondência. Sendo assim, será que entre estes pastores diplomados sobram ao menos 25% qualificados para o ensino das Escrituras? Servidores da Palavra possuidores de ferramental hermêutico mínimo a fim de interpretar as Escrituras e instruir o rebanho?
Sabemos que 93% dos cursos de teologia, seminários e similares não possuem reconhecimento do MEC. Concedendo que isto não significa muita coisa, para o bem ou para o mal, os leitores, ao menos, haverão de concordar que a esmagadora maioria destes cursos é de quinta categoria, caça-níqueis por correspondência. Sendo assim, será que entre estes pastores diplomados sobram ao menos 25% qualificados para o ensino das Escrituras? Servidores da Palavra possuidores de ferramental hermêutico mínimo a fim de interpretar as Escrituras e instruir o rebanho?
É melhor reduzir as expectativas para o susto não ser tão grande...
Ou seja, na última linha, temos algo em torno de 4.640 pastores atuando no Brasil com qualificação minimamente necessária para o ensino das Sagradas Escrituras a 42 milhões de evangélicos. O que vale dizer, refazendo a conta e admitindo os 1,3 pastores por igreja, supostamente, temos apenas 3.569 congregações com um pastor qualificado no púlpito. Consequentemente, considerando o número médio de crentes por congregação (300), temos aproximadamente um milhão e setenta mil evangélicos sujeitos ao ensino minimamente aceitável do esteio de suas confissões de fé.
Concluindo, pasmem: São apenas 2,5% privilegiados entre os restantes 40 milhões de brasileiros que gostariam de ser evangélicos, mas, de fato, não o são. Afinal, confessam aquilo que não conhecem...
Consequentemente, meu caro leitor, quando você for a prestar culto ao Senhor, mantenha a sua Bíblia aberta, o coração esperançoso e a mente sedenta da Palavra, mas sem esquecer que você pode até imaginar estar entre aqueles evangélicos que estão sendo alimentados com a boa semente, mas as chances de isto ser verdade são mínimas.
Faça algo por você e se certifique que você está entre os 2,5%!
Leia Mais em: http://www.genizahvirtual.com/2014/04/a-pobreza-intelectual-e-o-erro.html#ixzz2yEMCHLbc
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