18/01/2008 17:43
Arrecadação, Recolhimento e Cobrança de Multas Eleitorais
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Portaria nº 288, de 09 de junho de 2005.
Portaria nº 288, de 09 de junho de 2005.
Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação,
recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis
conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das
atribuições conferidas pela Resolução TSE nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004,
e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar em seus aspectos
de padronização e uniformidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, o procedimento
de arrecadação, recolhimento e cobrança de multas eleitorais, e de implantação
da Guia de Recolhimento da União (GRU), e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dotar os tribunais e
cartórios eleitorais de instrumentos de trabalho que lhes permitam prestar os
serviços inerentes à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas
no Código Eleitoral e leis conexas, por intermédio da Guia de Recolhimento da
União - GRU, nos períodos em que o Sistema ELO ficar inoperante ou com as
linhas de acesso congestionadas, ou, ainda, durante o atendimento a eleitores
em postos localizados em municípios distantes da sede da zona eleitoral e que
não dispõem do Sistema ELO,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1°. A arrecadação, o recolhimento e a cobrança de
multas eleitorais, disciplinados pela Resolução TSE nº 21.975/2004, em face do
que estabelecem o inciso I do art. 38 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995,
e o § 1° do art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, assim como o
art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, regulamentado pelo Decreto nº
4.950, de 9 de janeiro de 2004, e pela Instrução Normativa STN nº 3, de 12 de
fevereiro de 2004, serão feitos de acordo com os procedimentos adotados por
esta Portaria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, participam das atividades referidas no caput:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de órgão responsável pelas seguintes atividades:
a) estabelecimento de normas gerais, visando ao disciplinamento da arrecadação, recolhimento e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
b) imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
c) centralização dos depósitos feitos pelo agente financeiro arrecadador - Banco do Brasil S/A, relativos ao Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos), e distribuição do produto recolhido para os partidos políticos, por intermédio da Secretaria de Administração/TSE (arts. 40 e 41 da Lei n° 9.096/95 e Res.-TSE n° 21.975/2004).
II - os tribunais regionais eleitorais, na condição de órgãos gerenciadores do processo de imposição e cobrança das multas eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições;
III - os juízos eleitorais, responsáveis pela imposição de penalidades pecuniárias aos infratores da legislação eleitoral, no âmbito de suas respectivas jurisdições.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, participam das atividades referidas no caput:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de órgão responsável pelas seguintes atividades:
a) estabelecimento de normas gerais, visando ao disciplinamento da arrecadação, recolhimento e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
b) imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
c) centralização dos depósitos feitos pelo agente financeiro arrecadador - Banco do Brasil S/A, relativos ao Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos), e distribuição do produto recolhido para os partidos políticos, por intermédio da Secretaria de Administração/TSE (arts. 40 e 41 da Lei n° 9.096/95 e Res.-TSE n° 21.975/2004).
II - os tribunais regionais eleitorais, na condição de órgãos gerenciadores do processo de imposição e cobrança das multas eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições;
III - os juízos eleitorais, responsáveis pela imposição de penalidades pecuniárias aos infratores da legislação eleitoral, no âmbito de suas respectivas jurisdições.
CAPÍTULO II - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DE MULTAS
Art. 2°. A arrecadação e o recolhimentode multas eleitorais
serão processados por intermédio dos formulários da Guia de Recolhimento da
União -GRU (Simples e Cobrança), constantes dos Anexos I e II, extraídos
diretamente do Sistema ELO,e dos Anexos III e IV, pré-impressos, todos desta
Portaria, com a destinação abaixo especificada:
I - 1ª via - Recibo do sacado - destinada ao responsável pelo recolhimento,como seu comprovantede pagamento;
II - 2ª via - Controle do cedente - destinada ao órgão da Justiça Eleitoral responsável pela imposição da penalidade pecuniária;
III - 3ª via - Ficha de caixa- destinada ao Banco do Brasil S/A ou à entidade arrecadadora, caso se trate de GRU-Cobrança.
§ 1° A 2ª via da GRU, após o pagamento, deverá ser entregue pelo infrator ao órgão da Justiça Eleitoral responsável pelo arbitramento da multa, como comprovante de quitação da dívida.
§ 2° Em se tratando de quitação de dívida paga mediante os formulários pré-impressos, constantes dos Anexos III e IV, após o recebimento da 2ª via da GRU, o atendente cartorário registrará, no Sistema ELO, os dados mencionados no § 1° do art. 3° desta portaria.
§ 3° As guias a que se referem os Anexos I, II, III e IV serão emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos tribunais regionais eleitorais e cartórios eleitorais, observado o disposto neste artigo e no art. 3° desta Portaria.
§ 4° A Guia de Recolhimento da União (GRU), será emitida, obrigatoriamente, com código de barras, sob a forma de documento compensável (GRU-Cobrança), destinado a recolhimento no Banco do Brasil S/A e em qualquer instituição bancária, inclusive Casas Lotéricas, Correios- Banco Postal, utilizando-se os serviços disponíveis na rede bancária como auto-atendimento, internet personal banking, e gerenciador financeiro, ou (GRU-Simples), para recolhimento exclusivo no Banco do Brasil S/A.
§ 5° A GRU-Cobrança destina-se ao recolhimento de valores superiores a R$30,00 (trinta reais), devendo os valores inferiores serem recolhidos, preferencialmente, por meio de GRU-Simples.
§ 6° A arrecadação das receitas provenientes de multas eleitorais far-se-á por intermédio dos mecanismos da Conta Única do Tesouro Nacional, na forma do Decreto nº 4.950, de 2004, da Instrução Normativa STN nº 3, de 2004 e da Res.-TSE nº 21.975/2004.
§ 7° A arrecadação e o recolhimento, por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU), de multas eleitorais e penalidades pecuniárias, bem como de doações de pessoas física ou jurídica destinadas ao Fundo Partidário não deverão gerar custo para a Justiça Eleitoral.
§ 8° As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), e as detalhadas pelo SIAFI, se originárias de GRU-Simples, e pelo sistema do agente arrecadador, Banco do Brasil S/A, se provenientes da GRU-Cobrança, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 5° da Res.-TSE nº 21.975/2004.
§ 9° Os recursos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 5° da Res.-TSE nº 21.975/2004, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão repassados ao órgão setorial de programação financeira da Justiça Eleitoral (SOFITSE), que os analisará e transferirá à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/SA), até o 2° dia útil após o depósito a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 40 da Lei nº 9.096/95.
I - 1ª via - Recibo do sacado - destinada ao responsável pelo recolhimento,como seu comprovantede pagamento;
II - 2ª via - Controle do cedente - destinada ao órgão da Justiça Eleitoral responsável pela imposição da penalidade pecuniária;
III - 3ª via - Ficha de caixa- destinada ao Banco do Brasil S/A ou à entidade arrecadadora, caso se trate de GRU-Cobrança.
§ 1° A 2ª via da GRU, após o pagamento, deverá ser entregue pelo infrator ao órgão da Justiça Eleitoral responsável pelo arbitramento da multa, como comprovante de quitação da dívida.
§ 2° Em se tratando de quitação de dívida paga mediante os formulários pré-impressos, constantes dos Anexos III e IV, após o recebimento da 2ª via da GRU, o atendente cartorário registrará, no Sistema ELO, os dados mencionados no § 1° do art. 3° desta portaria.
§ 3° As guias a que se referem os Anexos I, II, III e IV serão emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos tribunais regionais eleitorais e cartórios eleitorais, observado o disposto neste artigo e no art. 3° desta Portaria.
§ 4° A Guia de Recolhimento da União (GRU), será emitida, obrigatoriamente, com código de barras, sob a forma de documento compensável (GRU-Cobrança), destinado a recolhimento no Banco do Brasil S/A e em qualquer instituição bancária, inclusive Casas Lotéricas, Correios- Banco Postal, utilizando-se os serviços disponíveis na rede bancária como auto-atendimento, internet personal banking, e gerenciador financeiro, ou (GRU-Simples), para recolhimento exclusivo no Banco do Brasil S/A.
§ 5° A GRU-Cobrança destina-se ao recolhimento de valores superiores a R$30,00 (trinta reais), devendo os valores inferiores serem recolhidos, preferencialmente, por meio de GRU-Simples.
§ 6° A arrecadação das receitas provenientes de multas eleitorais far-se-á por intermédio dos mecanismos da Conta Única do Tesouro Nacional, na forma do Decreto nº 4.950, de 2004, da Instrução Normativa STN nº 3, de 2004 e da Res.-TSE nº 21.975/2004.
§ 7° A arrecadação e o recolhimento, por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU), de multas eleitorais e penalidades pecuniárias, bem como de doações de pessoas física ou jurídica destinadas ao Fundo Partidário não deverão gerar custo para a Justiça Eleitoral.
§ 8° As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), e as detalhadas pelo SIAFI, se originárias de GRU-Simples, e pelo sistema do agente arrecadador, Banco do Brasil S/A, se provenientes da GRU-Cobrança, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 5° da Res.-TSE nº 21.975/2004.
§ 9° Os recursos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 5° da Res.-TSE nº 21.975/2004, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão repassados ao órgão setorial de programação financeira da Justiça Eleitoral (SOFITSE), que os analisará e transferirá à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/SA), até o 2° dia útil após o depósito a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 40 da Lei nº 9.096/95.
CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO E PREENCHIMENTO DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU)
Art. 3°. As Guias de Recolhimento da União - GRU (Simples e
Cobrança) deverão ser utilizadas para recolhimento de multas eleitorais, bem
como de doações, observando que cada recolhimento deverá ocorrer em uma única
guia.
§ 1° As Guias de Recolhimento da União -GRU (Simples e Cobrança), destinadas ao recolhimento de multas, deverão conter dados necessários à identificação do infrator, do tipo de receita, da espécie e do motivo da multa eleitoral aplicada e da unidade gestora favorecida, conforme Anexos V, VI, VII e VIII desta Portaria.
§ 2° A emissão ou pré-impressão das GRU (Simples e Cobrança) pelos órgãos da Justiça Eleitoral observará as instruções constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria.
§ 1° As Guias de Recolhimento da União -GRU (Simples e Cobrança), destinadas ao recolhimento de multas, deverão conter dados necessários à identificação do infrator, do tipo de receita, da espécie e do motivo da multa eleitoral aplicada e da unidade gestora favorecida, conforme Anexos V, VI, VII e VIII desta Portaria.
§ 2° A emissão ou pré-impressão das GRU (Simples e Cobrança) pelos órgãos da Justiça Eleitoral observará as instruções constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria.
CAPÍTULO IV - DAS MULTAS ELEITORAIS NÃO SATISFEITAS NO PRAZO
LEGAL
Art. 4°. As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias
do trânsito em julgado da decisão serão consideradas divida líquida e certa,
para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, devendo os juízos
eleitorais enviar os respectivos autos ao tribunal eleitoral competente, em
cinco dias após o decurso daquele prazo (Código Eleitoral, art. 367, III,e
Res.-TSE nº 21.975/2004, art. 3°).
§ 1° Não recolhida a multa no prazo previsto no caput deste artigo, o juiz eleitoral ou o seu preposto, no juízo de primeiro grau, ou, ainda, o Secretário Judiciário, no Tribunal, certificará nos autos e formalizará o registro em livro próprio.
§ 2° O livro a que se refere o parágrafo anterior deverá conter termo de abertura, especificando sua finalidade exclusiva para o registro das multas de que trata o § 1° do art. 1° da Res.-TSE nº 21.975/2004, e termo de encerramento, ambos assinados pelo juiz eleitoral ou pelo seu preposto, ou, ainda, pelo Secretário Judiciário, no Tribunal, o qual, também, rubricará suas folhas numeradas.
§ 3° O registro da multa será numerado seqüencialmente, em ordem cronológica, e deverá conter:
I - número do processo que deu origem à multa;
II - nome e qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver;
III - dispositivo legal infringido;
IV - valor da multa, em algarismoe por extenso;
V - data da publicação ou notificação da decisão;
VI - data do trânsito em julgado da decisão;
VII - data do registro da multa;
VIII - termo final do prazo para recolhimento da multa;
IX - assinatura do juiz eleitoral ou de seu preposto ou, ainda, do Secretário Judiciário, conforme o caso.
§ 1° Não recolhida a multa no prazo previsto no caput deste artigo, o juiz eleitoral ou o seu preposto, no juízo de primeiro grau, ou, ainda, o Secretário Judiciário, no Tribunal, certificará nos autos e formalizará o registro em livro próprio.
§ 2° O livro a que se refere o parágrafo anterior deverá conter termo de abertura, especificando sua finalidade exclusiva para o registro das multas de que trata o § 1° do art. 1° da Res.-TSE nº 21.975/2004, e termo de encerramento, ambos assinados pelo juiz eleitoral ou pelo seu preposto, ou, ainda, pelo Secretário Judiciário, no Tribunal, o qual, também, rubricará suas folhas numeradas.
§ 3° O registro da multa será numerado seqüencialmente, em ordem cronológica, e deverá conter:
I - número do processo que deu origem à multa;
II - nome e qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver;
III - dispositivo legal infringido;
IV - valor da multa, em algarismoe por extenso;
V - data da publicação ou notificação da decisão;
VI - data do trânsito em julgado da decisão;
VII - data do registro da multa;
VIII - termo final do prazo para recolhimento da multa;
IX - assinatura do juiz eleitoral ou de seu preposto ou, ainda, do Secretário Judiciário, conforme o caso.
Art. 5°. A autoridade competente do tribunal eleitoral, nos
processos de sua competência originária e naqueles advindos dos juízos eleitorais,
encaminhará os autos e o respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, na
forma do Anexo IX, à Procuradoria da Fazenda Nacional nos Estados ou no
Distrito Federal para fins de cobrança mediante executivo fiscal.
Parágrafo único. Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidação da divida, o Secretário Judiciário ou o juiz eleitoral ou o seu preposto:
I - certificará nos autos e registrará no livro de Inscrição de Multas Eleitorais, informando o número e a data do documento recebido;
II - comunicará o fato ao TSE para fins de acompanhamento e controle das multas pela SOF.
Parágrafo único. Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidação da divida, o Secretário Judiciário ou o juiz eleitoral ou o seu preposto:
I - certificará nos autos e registrará no livro de Inscrição de Multas Eleitorais, informando o número e a data do documento recebido;
II - comunicará o fato ao TSE para fins de acompanhamento e controle das multas pela SOF.
Art. 6°. Concluídas as atividades dos juízes auxiliares,
designados nos termos da legislação eleitoral, os procedimentos relativos às
multas por eles aplicadas serão de competência do presidente do tribunal
eleitoral.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
ELEITORAIS
Art. 7°. Compete aos tribunais regionais eleitorais:
I - imprimir a GRU (Simples ou Cobrança), com código de barras, diretamente pelo Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, e mediante formulário pré-impresso, na forma dos Anexos III e IV, desta Portaria;
II - colocar à disposição do infrator a GRU (Simples ou Cobrança), conforme o caso, com código de barras, extraída diretamente do Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, ou em formulário pré-impresso, na forma dos Anexos IIIe IV, desta Portaria, nas hipóteses de imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
III - observar, no caso de pagamento realizado por meio de cheque, que o cumprimento da obrigação somente será reconhecido após a devida compensação bancária, a ser informada pelo TSE após a disponibilização das informações no sistema denominado "auto-atendimento" do Banco do Brasil S/A e no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais poderão baixar instruções subsidiárias à Res.-TSE nº 21.975/2004e a esta Portaria, se entenderem conveniente, objetivando o bom andamento e desempenho do serviço de arrecadação e recolhimento de multas eleitorais, no âmbito de suas jurisdições.
I - imprimir a GRU (Simples ou Cobrança), com código de barras, diretamente pelo Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, e mediante formulário pré-impresso, na forma dos Anexos III e IV, desta Portaria;
II - colocar à disposição do infrator a GRU (Simples ou Cobrança), conforme o caso, com código de barras, extraída diretamente do Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, ou em formulário pré-impresso, na forma dos Anexos IIIe IV, desta Portaria, nas hipóteses de imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
III - observar, no caso de pagamento realizado por meio de cheque, que o cumprimento da obrigação somente será reconhecido após a devida compensação bancária, a ser informada pelo TSE após a disponibilização das informações no sistema denominado "auto-atendimento" do Banco do Brasil S/A e no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais poderão baixar instruções subsidiárias à Res.-TSE nº 21.975/2004e a esta Portaria, se entenderem conveniente, objetivando o bom andamento e desempenho do serviço de arrecadação e recolhimento de multas eleitorais, no âmbito de suas jurisdições.
CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÓESDOS JUÍZOS ELEITORAIS
Art 8°. Compete aos juízos eleitorais:
I - imprimir a GRU (Simples ou Cobrança), com código de barras, diretamente pelo Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, e mediante formulário pré-impresso, na forma dos Anexos III e IV, desta Portaria;
II - colocar à disposição do infrator a GRU (Simples ou Cobrança), conforme o caso, com código de barras, extraída diretamente do Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, ou em formulário pré-impresso, na forma dos Anexos III e IV, desta Portaria, nas hipóteses de imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
III - observar, no caso de pagamento realizado por meio de cheque, que o cumprimento da obrigação somente será reconhecido após a devida compensação bancária, a ser informada pelo TSE após a disponibilização das informações no sistema denominado "auto-atendimento" do Banco do Brasil S/A e no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
I - imprimir a GRU (Simples ou Cobrança), com código de barras, diretamente pelo Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, e mediante formulário pré-impresso, na forma dos Anexos III e IV, desta Portaria;
II - colocar à disposição do infrator a GRU (Simples ou Cobrança), conforme o caso, com código de barras, extraída diretamente do Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, ou em formulário pré-impresso, na forma dos Anexos III e IV, desta Portaria, nas hipóteses de imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
III - observar, no caso de pagamento realizado por meio de cheque, que o cumprimento da obrigação somente será reconhecido após a devida compensação bancária, a ser informada pelo TSE após a disponibilização das informações no sistema denominado "auto-atendimento" do Banco do Brasil S/A e no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DO TSE
Art. 9°. A Secretaria de Orçamento e Finanças do TSE, na
qualidade de participante do Sistema de Programação Financeira do Governo
Federal, como setorial, realizará o controle e gerenciamento dos recursos
arrecadados e destinados ao Fundo Partidário, referentes a multas e penalidades
pecuniárias, previstas na legislação eleitoral, assim como a doações de pessoas
física ou jurídica, cujo recolhimento se verificar por intermédio da GRU, ao
lado dos recursos financeiros destinados por lei e das dotações orçamentárias
da União (lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, Decreto nº 4.950/2004, art.
1°, Res.-TSE nº 20.323/98, Regulamento Interno da Secretaria do TSE, arts. 36 e
42), cabendo-lhe ainda:
I - acompanhar as informações gerais sobre as arrecadações e os recolhimentos de multas eleitorais destinadas ao Fundo Partidário pelo SIAFI, e pelo sistema do agente arrecadador;
II - repassar à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/SA), até o 2° dia útil a partir do depósito a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 40 da lei nº 9.069/95, os recursos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 5° da Res. TSE nº 21.975/2004, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, para fins de distribuição aos partidos políticos (lei nº 9.096/95, art. 41 e Res. TSE nº 21.975/2004, art. 7°);
III - instruir os órgãos da Justiça Eleitoral sobre a sistemática de arrecadação e recolhimento das multas eleitorais no âmbito de sua área de atuação;
IV - prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho das atribuições das entidades envolvidas na execução dos procedimentos relativos à implementação do recolhimento e arrecadação de multas eleitorais por intermédio da GRU;
V - informar, tempestivamente, ao Banco do Brasil S/A quaisquer alterações que vierem a ser processadas nos modelos da GRU (Simples e Cobrança), aperfeiçoadas pela Justiça Eleitoral para fins de controle do recolhimento de multas eleitorais;
VI - realizar o ressarcimento ao agente financeiro (Banco do Brasil S/A) dos valores de cheques devolvidos, antecipadamente repassados à conta do Fundo Partidário, no prazo de 72 horas, contados da data de comunicação do Banco do Brasil S/A;
VII - informar aos tribunais regionais eleitorais, após a disponibilização do "arquivo retorno" pelo Banco do Brasil S/A e o registro da arrecadação no SIAFI, mediante divulgação na página da Secretaria de Orçamento e Finanças, os recolhimentos de multas efetuados por meio de cheques e que tenham sido compensados ou devolvidos, para efeito de quitação da obrigação eleitoral.
I - acompanhar as informações gerais sobre as arrecadações e os recolhimentos de multas eleitorais destinadas ao Fundo Partidário pelo SIAFI, e pelo sistema do agente arrecadador;
II - repassar à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/SA), até o 2° dia útil a partir do depósito a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 40 da lei nº 9.069/95, os recursos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 5° da Res. TSE nº 21.975/2004, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, para fins de distribuição aos partidos políticos (lei nº 9.096/95, art. 41 e Res. TSE nº 21.975/2004, art. 7°);
III - instruir os órgãos da Justiça Eleitoral sobre a sistemática de arrecadação e recolhimento das multas eleitorais no âmbito de sua área de atuação;
IV - prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho das atribuições das entidades envolvidas na execução dos procedimentos relativos à implementação do recolhimento e arrecadação de multas eleitorais por intermédio da GRU;
V - informar, tempestivamente, ao Banco do Brasil S/A quaisquer alterações que vierem a ser processadas nos modelos da GRU (Simples e Cobrança), aperfeiçoadas pela Justiça Eleitoral para fins de controle do recolhimento de multas eleitorais;
VI - realizar o ressarcimento ao agente financeiro (Banco do Brasil S/A) dos valores de cheques devolvidos, antecipadamente repassados à conta do Fundo Partidário, no prazo de 72 horas, contados da data de comunicação do Banco do Brasil S/A;
VII - informar aos tribunais regionais eleitorais, após a disponibilização do "arquivo retorno" pelo Banco do Brasil S/A e o registro da arrecadação no SIAFI, mediante divulgação na página da Secretaria de Orçamento e Finanças, os recolhimentos de multas efetuados por meio de cheques e que tenham sido compensados ou devolvidos, para efeito de quitação da obrigação eleitoral.
Art. 10. A Secretaria de Administração, por intermédio da
CEOF/SA, no prazo de cinco dias a contar da data do depósito a que se referem
os §§ 1° e 2° do art. 40 da Lei n° 9.096/95, fará a distribuição das quantias
arrecadadas aos órgãos nacionais dos partidos políticos, obedecendo aos
seguintes critérios:
I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos definitivamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário será distribuído aos partidos com direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, observando-se, ainda, o disposto no § 6° do ar't. 29 da Lei nº 9.096/95 (lei nº 9.096/95, arts. 13 e 41, I e II).
§ 1° No período compreendido entre 15 de fevereiro de 2005, data do início da próxima legislatura, e a proclamação dos resultados da próxima eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, o disposto nos incisos I e II do art. 7° da Res.-TSE nº 21.975/2004 somente será aplicado após o destaque do percentual de 29% (vinte e nove por cento) do total do Fundo Partidário, que será distribuído aos partidos políticos em funcionamento, de conformidade com a Lei nº 9.096/95, arts. 13 e 57, I, a e b, e II, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
§ 2° Compete, ainda, à CEOF:
I - manter em arquivo relação dos partidos em funcionamento, para cumprimento do disposto no inciso II, caput, com base em informação obtida pelo TSE, perante a Mesa da Câmara dos Deputados, no início de cada Legislatura;
II - dar cumprimento, antes da distribuição do produto das multas eleitorais aos partidos políticos, ao disposto no § 9° do art. 73 da lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, caso os recursos das multas recolhidas sejam decorrentes da aplicação do preceito previsto no § 4° do art. 73 da mesma Lei (art. 2°, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.975/2004).
I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos definitivamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário será distribuído aos partidos com direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, observando-se, ainda, o disposto no § 6° do ar't. 29 da Lei nº 9.096/95 (lei nº 9.096/95, arts. 13 e 41, I e II).
§ 1° No período compreendido entre 15 de fevereiro de 2005, data do início da próxima legislatura, e a proclamação dos resultados da próxima eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, o disposto nos incisos I e II do art. 7° da Res.-TSE nº 21.975/2004 somente será aplicado após o destaque do percentual de 29% (vinte e nove por cento) do total do Fundo Partidário, que será distribuído aos partidos políticos em funcionamento, de conformidade com a Lei nº 9.096/95, arts. 13 e 57, I, a e b, e II, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
§ 2° Compete, ainda, à CEOF:
I - manter em arquivo relação dos partidos em funcionamento, para cumprimento do disposto no inciso II, caput, com base em informação obtida pelo TSE, perante a Mesa da Câmara dos Deputados, no início de cada Legislatura;
II - dar cumprimento, antes da distribuição do produto das multas eleitorais aos partidos políticos, ao disposto no § 9° do art. 73 da lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, caso os recursos das multas recolhidas sejam decorrentes da aplicação do preceito previsto no § 4° do art. 73 da mesma Lei (art. 2°, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.975/2004).
Art. 11. A Secretaria Judiciária informará, mensalmente, à
Secretaria de Administração os partidos políticos com órgão de direção
nacional, para efeito de distribuição da cota do Fundo Partidário.
Art. 12. A Secretaria de Informática prestará o suporte
técnico à implementação da GRU pelos órgãos da Justiça Eleitoral, cabendo-lhe:
I - formatar as GRU (Simples e Cobrança), constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa STN nº 3, de 12 de fevereiro de 2004, para inserir os dados necessários ao controle do recolhimento das multas eleitorais, e permitir o uso de formulários pré-impressos, conforme especificações oriundas da Secretaria de Orçamento e Finanças;
II - tornar disponíveis, no Sistema ELO, os modelos de GRU (Simples e Cobrança), Anexos I, II, III e IV desta Portaria, a serem utilizados para recolhimento de multas eleitorais;
III - realizar a manutenção do Sistema ELO e prestar assistência técnica aos usuários, TSE, tribunais regionais eleitorais e cartórios eleitorais.
I - formatar as GRU (Simples e Cobrança), constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa STN nº 3, de 12 de fevereiro de 2004, para inserir os dados necessários ao controle do recolhimento das multas eleitorais, e permitir o uso de formulários pré-impressos, conforme especificações oriundas da Secretaria de Orçamento e Finanças;
II - tornar disponíveis, no Sistema ELO, os modelos de GRU (Simples e Cobrança), Anexos I, II, III e IV desta Portaria, a serem utilizados para recolhimento de multas eleitorais;
III - realizar a manutenção do Sistema ELO e prestar assistência técnica aos usuários, TSE, tribunais regionais eleitorais e cartórios eleitorais.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O valor proveniente de multas, na forma da Res.-
TSE nº 21.975/2004, será recolhido à conta do Fundo Partidário, passando a
integrar a composição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos e somente estará disponível, para todos os fins, a partir do repasse
pela SOF, na forma do inciso II do art. 9° desta Portaria (Lei nº 9.096/95,
art. 38, I)
Art. 14. Os prazos estabelecidos na Res.-TSE nº 21.975/2004
e nesta Portaria consideram-se prorrogados até o 1° dia útil se o vencimento
ocorrer em feriados ou dias não úteis, ou ainda, se não houver expediente
forense.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Portaria nº 43, de 18 de janeiro de 2005 e demais
disposições em contrário.
Brasília, 09 de junho de 2005.
Ministro CARLOS VELLOSO
Presidente
Presidente
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