PARECER
Instado a emitir parecer sobre o expediente protocolado sob
nº. 196/2012 em 12 de abril de 2012 originário do Poder
Judiciário cujo teor refere-se a condenação criminal com trânsito
em julgado do atual Prefeito Municipal Senhor Vicente Diel.
Constatei que se trata de uma condenação criminal com
transito em julgado cuja pena-base foi de dois anos e três meses
de detenção.
Fui buscar no ordenamento jurídico o enquadramento do
expediente e a conseqüência de seus efeitos, encontrei na Lei
Maior em seu artigo 15 item III. Litteris
“Art. 15. È vedada à cassação de direitos políticos, cuja
perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III – condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;”
Lembro que a suspensão dos direitos políticos persistirá
enquanto durarem os efeitos da condenação que no caso presente
é de dois anos e três meses de detenção.
O reflexo da condenação criminal com trânsito em julgado
do então Prefeito Municipal Senhor Vicente Diel, por força de lei
acarreta a suspensão de seus direitos políticos até o cumprimento
da pena e por conseqüência suspensão do seu mandato eletivo até
cessar os efeitos de sua condenação, ou seja, uma vez cumprida a penalidade que lhe foi imposta o mesmo recupera seus direitos
políticos e se for o caso volta ao “status quo” com o cargo
eletivo que detinha no ato da perda.
Não há dúvida que o legislador Constituinte de 1988 foi
muito perspicaz ao estabelecer que o cidadão condenado, com
sentença transitada em julgado enquanto durar os seus efeitos,
fique com seus direitos políticos suspensos.
Temos vários ensinamentos de juristas que tratam da
matéria como bem leciona o nobre jurista
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO -
"Comentários à Constituição Brasileira de 1988", ed. 1990, Ed.
Saraiva, citando, nessa ocasião, PONTES DE MIRANDA, em
"Comentários à Constituição de 1946", t. 4, p. 576.
".......o fundamento ético, já que o criminoso não é
idôneo para participar dos negócios públicos".
Da lavra de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO,
citado por WOLGRAN JUNQUEIRA FERREIRA, op. cit., p.
349:
"não se pode sustentar que pessoa suspensa de seus
direitos políticos permaneça como titular de cargo e
muito menos exerça funções privativamente reservadas
ao cidadão".
Lembro a essa Presidência que a comunicação da Certidão
de trânsito em julgado da condenação do Senhor Vicente Diel lhe
impõe á emissão do ato suspensivo da extinção de seu Mandato,
no caso em decorrência de ato legiferante deste Poder através de
Decreto Legislativo.
É esta a disposição legal que vigora no País após a vigência
da Constituição Federal de 1988.A jurisprudência é pacifica nesse sentido, como fica
demonstrada através do Recurso Extraordinário nº 225.019-1 de
lavra do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Federal , litteris
O dispositivo constitucional (art.15 item III ) é autoaplicável
sendo a suspensão do mandato eletivo efeito da condenação criminal cuja suspensão dos direitos políticos se dá
automaticamente independentemente de uma nova relação
jurídico-processual.
SOU DE PARECER:
Que Vossa Senhoria usando das atribuições inerentes ao
vosso cargo:
l-) DECRETE a suspensão do Cargo ocupado pelo Senhor
Vicente Diel como Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga ,
enquanto perdurar a pena que lhe foi imposta, declarando nulo
todos os atos praticados após data e hora e declarando vago o
cargo de Prefeito Municipal ocupado pelo Senhor Vicente Diel. ;
2-).NOTIFIQUE o Sr. Vicente Diel pessoalmente, não o
encontrando faça através de edital.;
3-) NOTIFIQUE o Vice Prefeito MARIO DA SILVA MEIRA
com a finalidade de ser empossado com data e hora marcada no
cargo de Prefeito Municipal do Município de São Luiz Gonzaga
enquanto perdurar a suspensão dos Direitos Políticos do Senhor
Vicente Diel.
4-) CONVOQUE uma Reunião Extraordinária com a finalidade
de empossar o Vice-Prefeito MARIO DA SILVA MEIRA no
cargo de Prefeito Municipal;5-) COMUNIQUE o fato a Justiça Eleitoral e a Promotoria
Eleitoral juntando cópia de todo o processo legislativo pertinente
ao caso.
Era o que havia.
Assessoria Jurídica/São Luiz Gonzaga, 13 abril de 2012.
João Paulo Jornada Silveira
OAB/RS 12.870
Ao Ver.
Mario da Trindade
DD.Presidente do Poder Legislativo
São Luiz Gonzaga/RS
Fonte:
http://guiasaoluiz.net/2012/04/mario-meira-e-o-novo-prefeito-de-sao-luiz-gonzaga/comment-page-3/#comment-65230
Fez o caminho do p.h….
do(s) rolo(s) agora está na m****.