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segunda-feira, 16 de abril de 2012

Destituição do Cargo de Prefeito de Sao Luiz Gonzaga RS.

PARECER
Instado a emitir parecer sobre o expediente  protocolado sob
nº.  196/2012 em 12 de  abril de 2012 originário do Poder
Judiciário cujo teor refere-se a condenação criminal com trânsito
em julgado do atual Prefeito Municipal Senhor Vicente Diel.
Constatei que se trata de uma condenação criminal com
transito em julgado cuja pena-base foi de dois anos e três meses
de detenção.
Fui buscar no ordenamento jurídico o enquadramento do
expediente e a conseqüência de seus efeitos, encontrei na Lei
Maior em seu artigo 15 item III. Litteris
“Art. 15. È vedada à cassação de direitos políticos, cuja
perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III  – condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;”
Lembro que a suspensão dos direitos políticos persistirá
enquanto durarem os efeitos da condenação que no caso presente
é de dois anos e três meses de detenção.
O reflexo da  condenação criminal com trânsito em julgado
do então Prefeito Municipal Senhor Vicente Diel, por força de lei
acarreta a suspensão de seus direitos políticos até o cumprimento
da pena e por conseqüência  suspensão do seu mandato eletivo até
cessar os efeitos de sua  condenação, ou seja, uma vez cumprida a penalidade que lhe foi imposta o mesmo recupera seus direitos
políticos e se for o caso volta ao  “status quo” com o cargo
eletivo que detinha no ato da perda.
        Não há dúvida que o legislador Constituinte de 1988 foi
muito perspicaz ao estabelecer que o cidadão condenado, com
sentença transitada em julgado  enquanto durar os seus efeitos,
fique com seus direitos políticos suspensos.
Temos vários ensinamentos de juristas que tratam da
matéria como bem leciona o nobre jurista
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO  -
"Comentários à Constituição Brasileira de 1988", ed. 1990, Ed.
Saraiva, citando, nessa ocasião, PONTES DE MIRANDA, em
"Comentários à Constituição de 1946", t. 4, p. 576.
".......o fundamento ético, já que o criminoso não é
idôneo para participar dos negócios públicos".
        Da lavra de  MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO,
citado por WOLGRAN JUNQUEIRA FERREIRA, op. cit., p.
349:
"não se pode sustentar que pessoa suspensa de seus
direitos políticos permaneça como titular de cargo e
muito menos exerça funções privativamente reservadas
ao cidadão".
Lembro a essa Presidência que  a comunicação da Certidão
de trânsito em julgado da condenação do Senhor Vicente Diel lhe
impõe á emissão do ato  suspensivo da extinção de seu Mandato,
no caso em decorrência de ato legiferante deste Poder através de
Decreto Legislativo.
É esta a disposição legal que vigora no País após a vigência
da  Constituição Federal de 1988.A jurisprudência é pacifica nesse sentido, como fica
demonstrada através do Recurso Extraordinário nº 225.019-1 de
lavra do Tribunal Pleno  do Supremo Tribunal de Federal , litteris
         O dispositivo constitucional (art.15 item III ) é autoaplicável
sendo a  suspensão  do mandato eletivo efeito da  condenação criminal cuja  suspensão dos direitos políticos  se dá
automaticamente independentemente de uma nova relação
jurídico-processual.
SOU DE PARECER:
         Que Vossa Senhoria usando das atribuições inerentes ao
vosso cargo:
l-)  DECRETE  a  suspensão do  Cargo  ocupado pelo Senhor
Vicente Diel como  Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga ,
enquanto  perdurar  a  pena que lhe foi imposta, declarando nulo
todos os atos praticados após  data e hora e declarando vago o
cargo de Prefeito Municipal ocupado pelo Senhor Vicente Diel. ;
2-).NOTIFIQUE o Sr. Vicente Diel pessoalmente, não  o
encontrando faça através de edital.;
3-) NOTIFIQUE  o Vice Prefeito MARIO DA SILVA MEIRA
com a finalidade de ser empossado com data e hora marcada no
cargo de Prefeito Municipal do Município de São Luiz Gonzaga
enquanto perdurar a suspensão dos Direitos Políticos do Senhor
Vicente Diel.
4-) CONVOQUE  uma Reunião Extraordinária com a finalidade
de empossar o Vice-Prefeito MARIO DA SILVA MEIRA no
cargo de Prefeito Municipal;5-)  COMUNIQUE  o fato a   Justiça Eleitoral  e a Promotoria
Eleitoral juntando cópia de todo o processo legislativo pertinente
ao caso.
Era o que havia.
      Assessoria Jurídica/São Luiz Gonzaga, 13 abril de 2012.
João Paulo Jornada Silveira
               OAB/RS 12.870
Ao Ver.
Mario da Trindade
DD.Presidente do Poder Legislativo
São Luiz Gonzaga/RS

Fonte: http://guiasaoluiz.net/2012/04/mario-meira-e-o-novo-prefeito-de-sao-luiz-gonzaga/comment-page-3/#comment-65230

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