Basta
a leitura do acordo firmado pelo Governo do Estado com o Ministério Público
para se concluir que o governo Tarso, além de não cumprir a lei do piso,
ataca o plano de carreira do magistério.
O acordo segue a mesma lógica da proposta apresentada pela ex-governadora
Yeda Crusius e rejeitada pela categoria, uma vez que as vantagens, classes
e níveis continuarão sendo calculados sobre o atual básico.
Segundo a assessoria jurídica do CPERS/Sindicato, o Estado e o MP estão
legislando ao criarem, através de um completivo, vantagem ou modalidade de
remuneração. Com isso, usurpam competência do Legislativo.
O
acordo é uma forma de desobediência à sentença julgada pela Justiça
estadual e também descumpre decisão do Supremo Tribunal Federal, que
definiu o valor do piso como vencimento básico da carreira.
CPERS/Sindicato
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA
Processo nº 111024633079
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por
intermédio do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do
Estado que assinam a presente, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
representado pela Promotora de Justiça firmatária, vêm, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, apresentar ACORDO PARCIAL nos
autos da Ação Civil Pública em que são partes – processo
nº 111024633079 -, nos seguintes termos:
Trata-se de acordo parcial e temporário nos
autos da ação civil pública, significando que o processo prosseguirá
normalmente na sua tramitação, bem como que as partes não abrem mão,
desistem, renunciam ou transigem com suas teses e/ou pretensões jurídicas.
Acordam as partes que o Estado do Rio Grande do
Sul pagará uma parcela completiva ao vencimento básico, calculada com base
na diferença entre o valor do vencimento básico de cada professor,
atualmente fixado em lei estadual, e o valor definido como piso nacional do
magistério previsto no art. 2º da Lei nº 11.738/2008.
A parcela completiva somente beneficiará aos
professores que percebam vencimento básico individual inferior ao valor do
piso nacional atualmente fixado pelo Ministério da Educação, cujo valor, na
presente data, é de R$ 1.451,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta e um
reais), observada a proporcionalidade quanto às cargas horárias inferiores
ao regime de 40h semanais.
O valor pago a título de parcela completiva não
servirá como base de cálculo de vantagens temporais, gratificações e demais
vantagens que incidam sobre o vencimento básico da carreira e, da mesma
forma, não repercutirá no escalonamento de classes e níveis previsto nos
arts. 61 e 62 da Lei Estadual nº 6.672/74.
O presente acordo abarca também os servidores
inativos, com exceção daqueles que não estão beneficiados pelo regime
constitucional da paridade.
As partes se dispõem a examinar a extensão do
presente acordo aos pensionistas no prazo máximo de sessenta (60) dias a
contar de 01-05-2012.
O pagamento da parcela completiva retroage
integralmente ao mês de abril de 2012 e será pago em folha de pagamento
complementar no dia 15 (quinze) de maio de 2012.
Este acordo vigorará enquanto mantida a
sentença proferida na presente ação civil pública, ressalvando-se eventuais
efeitos decorrentes de decisões ulteriores do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, os peticionários REQUEREM que
Vossa Excelência homologue este acordo, de modo a que surta seus efeitos,
bem como que, depois da homologação, o processo tenha normal
prosseguimento, com exame e decisão dos recursos eventualmente interpostos.
Nesses termos,
P. deferimento.
Porto Alegre, 24 de abril de 2012
CARLOS HENRIQUE KAIPPER
Procurador-Geral do Estado
SYNARA JACQUES BUTTELLI
Promotora de Justiça
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