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segunda-feira, 12 de novembro de 2012

A Justiça Protela seu Ente Estadual???

- Trecho de uma Reclamação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Motivo pelo qual esse processo se arrasta por mais de 18anos sendo que os outros Processos já foram solucionados.... O meu Processo foi um dos Primeiros a ser Reconhecido Perante a Justiça e essa tem Protelado o meu Processo pois como foi o Primeiro foi apensado com 27 pessoas que constituem o mesmo.....  Esse Processo tem tido várias histórias inclusive com MORTE de um Autor e por isso demorou até que fossem intimados os herdeiros por isso foi um dos motivos da NOVELA......
- Todos os anos tenho que recorrer ao mesmo expediente para que tomem alguma providência o tempo passa e sempre fica para o ANO que vem. Acredito que esse processo já deveria ter terminado..Processo Cível             Número Themis:           . Sempre a mesma novela... Sou do interior e nao posso todo o tempo ir em POA. Parece-me ter uma Proteçao ao Ente ( Estado) pois já virou 
Rotina protelar
 para o Ano que vem...... 

Segundo 
Annoni, “a maior ameaça aos direitos do homem reside, essencialmente, na incapacidade do Estado 

em assegurar sua efetiva realização” (ANNONI, 2003, p. 115).

Desse modo, mesmo que uma possível condenação do Estado perante a Corte 
Interamericana de Direitos Humanos não seja a intenção do país e, por muito, seja esse um dos 
motivos da não divulgação dos meios de acesso ao Sistema Interamericano, cabe ao Estado 
governar para os governados, ou seja, para o benefício de, no caso, todos os brasileiros. Assim, o 
Estado deve facilitar a teorizada acessibilidade jurídica, de forma a aproximar cada vez mais o 
acesso formal do acesso efetivo à Justiça.

-  Qual a soluçao para que o Estado definitivamente pague o que me deve e termine esse Processo???Foram esgotadas  as Instâncias e Retorna ao mesmo Ponto????   


A seguir um trabalho da Unicruz sobre o Acesso À Justiça e o Sistema Interamericano de Proteçao aos Direitos Humanos.......


http://www.unicruz.edu.br/seminario/artigos/sociais/O%20ACESSO%20%C3%80%20JUSTI%C3%87A%20UMA%20AN%C3%81LISE%20DO%20SISTEMA%20INTERAMERICANO%20DE%20PROTE%C3%87%C3%83O%20AOS%20DIREITOS%20HUMANOS.pdf


       O ACESSO À JUSTIÇA: UMA ANÁLISE DO SISTEMA 
INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
TEIXEIRA, Larissa Xavier 
1
; SANTOS, Fátima Terezinha Silva 
2
Palavras-Chave: Direitos Humanos. Acesso à Justiça. Direito Internacional. Sistema 
Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.
Introdução
O trabalho em questão tem como tema central o acesso à justiça, no tocante a função do 
Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos na defesa dos citados direitos. Discorre a 
respeito da afirmação histórica dos direitos humanos, da sua internacionalização, da 
responsabilidade internacional do Estado pela violação dos direitos humanos  – principalmente no 
que diz respeito ao modo de atuação do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos 
– bem como, os obstáculos a serem transpostos a fim de que seja alcançada a efetividade do acesso 
à justiça por parte dos cidadãos que têm seus direitos fundamentais violados.  
Os direitos humanos são de tutela de toda a humanidade, sobretudo, é dever dos Estados 
conferirem a guarda e preservação de tais direitos, de modo a garantir a integridade e a vida digna 
do ser humano e cidadão que os compõe.  Sobre o tema, Luciano  Dalvi afirma que  os direitos 
humanos  “são os direitos que, independentemente de sua forma legal, são conferidos às pessoas 
físicas ou jurídicas e são indispensáveis por assegurar uma existência digna,  humana e fraterna” 
(DALVI, 2008, p. 79). Além do exposto, conforme  Fernando Barcellos de Almeida, tais direitos 
foram estipulados a fim de que o governo dos Estados esteja limitado segundo a determinação de 
garantias fundamentais aos governados (ALMEIDA, 1996, p. 18).
A defesa dos direitos humanos, por conseguinte, é objetivo do Estado brasileiro, tanto 
originalmente, por meio da Constituição Federal, como frente à sua responsabilidade internacional –
haja vista que é signatário de tratados internacionais que zelam por efetivar os direitos inerentes aos 
seres humanos. Cita-se, por exemplo, a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) e a 
                                                          
1
  Acadêmica do curso de graduação em Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), Bolsista do 
Programa de Iniciação Científica PIBIC/UNESC. Endereço eletrônico: larissaxt@hotmail.com.
2
Mestre em Direitos Fundamentais (ULBRA), Especialista em Administração e Planejamento para Docentes 
(ULBRA), Graduada em Licenciatura em Estudos Sociais (FACOS), Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais 
(UNISINOS), Professora Titular de Direito Internacional Público no Curso de Direito e Supervisora da Área de Direito 
Público na Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), Professora do Ensino Fundamental em Geografia e 
História na Prefeitura Municipal de Tramandaí (PMO), Pesquisadora do Núcleo de Estudos em Estado, Política e 
Direito (NUPED/UNESC). Endereço eletrônico: fatadv@terra.com.br.Convenção Americana de Direitos Humanos (1969). Sobre a Declaração de 1948, Daniele Annoni 
aduz que “serviu como primeiro passo para que os Estados adotassem normas internas e 
internacionais de proteção aos direitos humanos, tanto no plano global como no plano regional” 
(ANNONI, 2003, p. 67).
Logo, solidificaram-se internacionalmente sistemas de proteção aos direitos humanos: no 
plano global, a Organização das Nações Unidas; e no plano regional, dentre os existentes, o Sistema 
Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.
O Sistema Interamericano, por sua vez, é composto de dois órgãos distintos, mas que 
atuam de forma complementar: a Comissão Interamericana – cuja função refere-se à averiguação da 
denúncia, à investigação e à conciliação entre as partes envolvidas, de forma a aconselhar o Estado 
acusado a efetivar medidas reparadoras à pessoa que teve seu direito violado; e a Corte 
Interamericana  – em que, não atendidas as considerações da Comissão Interamericana, a Corte 
julgará devidamente o processo condenando, ou não, o Estado danoso. Ademais, o procedimento 
para a efetuação de denúncias junto ao Sistema Interamericano dá-se de modo muito flexível, isto é, 
podendo ser por denúncia expressa e até por telefone.  Além disso, a provocação da Comissão 
Interamericana, consoante a André de Carvalho Ramos, “pode ser de autoria da própria vítima ou 
de terceiros, incluindo as organizações não-governamentais” (RAMOS, 2002, p. 229).
O acesso à justiça, por sua vez, constitui a base para que os demais direitos humanos sejam 
de conhecimento dos cidadãos. Logo, entende-se que o acesso à justiça deva ser também um direito 
inerente a todo o ser humano. Sobre o tema, Mauro Cappelletti afirma que “de fato, o direito ao
acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os 
novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na 
ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação”  (CAPPELLETTI, 1988, p. 11-12).  A
grande problemática no tocante à defesa dos direitos humanos, todavia, remete às barreiras de 
acesso à justiça, sobretudo quanto à falta de informação sobre os meios de apoio jurídico em caso 
de violação dos direitos em questão. 
Poucas pessoas no Brasil, por exemplo, tem conhecimento de que – após terem se esgotado 
todas as vias jurídicas de defesa local e não obtendo a solução esperada para o dano causado à 
pessoa humana –, se pode acionar o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos a 
fim de, frente à responsabilidade do Estado firmada em tratados internacionais, buscar efetivar a 
Justiça no reparo aos direitos humanos infringidos. Sente-se a falta, portanto, de políticas públicas e 
sociais de divulgação dos meios de acesso ao Sistema  Interamericano de Proteção aos Direitos 
Humanos. Destarte, releva-se à deficiência do direito fundamental ao acesso à Justiça como empecilho na atuação do Sistema Interamericano, culminando em muitas omissões de casos em que 
os direitos humanos são violados e não há resposta consolidada por parte do Estado.  Segundo 
Annoni, “a maior ameaça aos direitos do homem reside, essencialmente, na incapacidade do Estado 
em assegurar sua efetiva realização” (ANNONI, 2003, p. 115).
Desse modo, mesmo que uma possível condenação do Estado perante a Corte 
Interamericana de Direitos Humanos não seja a intenção do país e, por muito, seja esse um dos 
motivos da não divulgação dos meios de acesso ao Sistema Interamericano, cabe ao Estado 
governar para os governados, ou seja, para o benefício de, no caso, todos os brasileiros. Assim, o 
Estado deve facilitar a teorizada acessibilidade jurídica, de forma a aproximar cada vez mais o 
acesso formal do acesso efetivo à Justiça.
O trabalho que se pretende apresentar, logo, tem por objetivo disponibilizar à comunidade 
acadêmica a análise das formas de acesso ao Sistema Interamericano, com a divulgação dos meios 
procedimentais pelos quais os cidadãos podem se defender em casos de omissão do Estado quanto 
aos seus direitos humanos violados  – haja vista que existem barreiras no acesso à justiça, 
dificultando a atuação efetiva do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.
Metodologia e Materiais
A pesquisa segue o método dedutivo de análise bibliográfica, tendo os dados sido 
levantados de agosto de 2010 à janeiro de 2011 e coletados em livros, revistas, periódicos, internet, 
em contato com  Organizações Não-Governamentais  – ONG`s  –, ou com membros do Sistema 
Interamericano de Direitos Humanos. As pesquisadoras consultaram ainda, o acervo da Biblioteca 
da UNESC, bem como do patrimônio bibliográfico municipal.
Resultados e Discussões
Da pesquisa, resultou um artigo científico, de mesmo título, apontando a revisão 
bibliográfica e considerações a respeito do tema, sendo apresentado em diversos eventos científicos 
divulgando a proposta. Percebe-se, com as apresentações, que a atuação do Sistema Interamericano 
na defesa dos direitos humanos perante a omissão dos Estados em casos de violações não é de 
conhecimento da grande maioria dos expectadores. É necessário, pois, uma maior propagação dessa 
forma de proteção aos direitos inerentes aos seres humanos – tal como é pretendido com o trabalho.Fonte Finaciadora
O trabalho foi desenvolvido em projeto de pesquisa participante do Programa de Iniciação 
Científica PIBIC/UNESC, com fomento de R$500,00 fornecidos pelo PIBIC, contando, ainda, com 
o apoio financeiro do Núcleo de Pesquisa em Estado, Política e Direito (NUPED) da Universidade 
do Extremo Sul Catarinense (UNESC).
Conclusão
Tem-se que o objetivo central da pesquisa está sendo alcançado, pois a divulgação 
fundamentada dos procedimentos de atuação junto ao Sistema Interamericano de Proteção aos 
Direitos Humanos possibilita que o objeto de estudo passe a ser de conhecimento dos cidadãos, que, 
em nível geral, deparam-se com barreiras, sobretudo informacionais, no acesso à justiça.
Referências
ALMEIDA, Fernando Barcellos de.  Teoria geral dos direitos humanos. Porto Alegre: Sergio 
Antonio Fabris Editor, 1996. 
ANNONI, Daniele. Direitos Humanos & acesso à justiça no direito internacional. 1ª ed. (ano 
2003), 6ª tir. Curitiba: Jaruá, 2003.
CAPPELLETTI, Mauro.  Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre:
Fabris, 1988.
DALVI, Luciano. Curso de direito constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos: análise dos sistemas 
de apuração de violações de direitos humanos e implementação das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

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