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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

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bowen · 1 mês atrás


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Bowen · 1 mês atrás

Doenças consideradas GRAVES na Legislação BRASILEIRA



Doenças consideradas Graves pela Legislação Brasileira

  • Equipe Oncoguia
  • - Data de cadastro: 08/07/2015 - Data de atualização: 17/04/2016


A legislação brasileira estabelece um rol de doenças graves, cujos pacientes podem usufruir de alguns direitos e garantias especiais. 

Quais doenças são consideradas graves pelas principais leis brasileiras? 

  • Neoplasia maligna (câncer).
  • Espondiloartrose anquilosante.
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante).
  • Tuberculose ativa.
  • Hanseníase.
  • Alienação mental.
  • Esclerose múltipla.
  • Cegueira.
  • Paralisia irreversível e incapacitante.
  • Cardiopatia grave.
  • Doença de Parkinson.
  • Nefropatia grave.
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids.
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
  • Hepatopatia grave.
  • Fibrose cística (mucoviscidose).

Como é feita a comprovação dessas doenças?

Por meio de relatórios médicos e exames. Em alguns casos, o paciente deve se
submeter à perícia médica dos órgãos competentes.

Os pacientes com outras doenças podem pleitear os mesmos benefícios?
Em razão do princípio da igualdade de direitos, muitos pacientes com outras doenças
graves têm obtido na Justiça alguns dos benefícios garantidos aos portadores das
doenças acima relacionadas.






http://www.oncoguia.org.br/conteudo/doencas-graves/104/4/

Melhor resposta:  ALIENAÇÃO MENTAL 
Considera-se Alienação Mental o estado mental conseqüente a uma doença psíquica ou neurológica em que ocorre uma deterioração dos processos cognitivos, de caráter transitório ou permanente, de tal forma que o individuo acometido torna-se incapaz de gerir sua vida social. Assim, um indivíduo alienado mental é incapaz de responder legalmente por seus atos na vida social, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade. O alienado mental pode representar 
riscos para si e para terceiros, sendo impedido, por isso, de qualquer atividade funcional, devendo ser obrigatoriamente interditado judicialmente. 
O conceito de Alienação Mental é jurídico e não psiquiátrico, devendo a Junta Médica fazer o devido enquadramento. 
Os principais Transtornos Mentais e Comportamentais que podem levar à Isenção de Imposto de Renda são os seguintes: 
F00 - Demência na doença de Alzheimer (G30) 
F01 - Demência vascular 
F02 - Demência em outras doenças classificadas em outra parte 
F03 - Demência não especificada 
F20 - Esquizofrenia. 
F21 -Transtorno esquizotípico. 
F22 -Transtornos delirantes persistentes. 
F25 -Transtornos esquizoafetivos. 
F70 a F 79 - Retardo mental 


Isso é considerado alienação mental ! 


Boa noite amigo!
SAM · 8 anos atrás
https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20090618173251AAc54vR

ZAQUEU ?














ZAQUEU - UM HOMEM QUE DESPERTOU
Lucas 19:1-10
[1] Entrando em Jericó, atravessava Jesus a cidade.
[2] Eis que um homem, chamado Zaqueu, maioral dos publicanos e rico,
[3] procurava ver quem era Jesus, mas não podia, por causa da multidão, por ser ele de pequena estatura.
[4] Então, correndo adiante, subiu a um sicômoro a fim de vê-lo, porque por ali havia de passar.
[5] Quando Jesus chegou àquele lugar, olhando para cima, disse-lhe: Zaqueu, desce depressa, pois me convém ficar hoje em tua casa.
[6] Ele desceu a toda a pressa e o recebeu com alegria.
[7] Todos os que viram isto murmuravam, dizendo que ele se hospedara com homem pecador.
[8] Entrementes, Zaqueu se levantou e disse ao Senhor: Senhor, resolvo dar aos pobres a metade dos meus bens; e, se nalguma coisa tenho defraudado alguém, restituo quatro vezes mais.
[9] Então, Jesus lhe disse: Hoje, houve salvação nesta casa, pois que também este é filho de Abraão.
[10] Porque o Filho do Homem veio buscar e salvar o perdido.

Modelo de Projeto de Lei para GARANTIA DO PACIENTE COM CÂNCER NO DIREITO À ISENÇÃO DO IPTU

Resultado de imagem para Projeto Zaqueu



MODELO DE PROJETO DE LEI PARA GARANTIR AO PACIENTE COM CÂNCER O DIREITO À ISENÇÃO DO IPTU   
               
PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX de XXXXXXXX DE 2016.
 
 
Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) ou seus dependentes, e dá outras providências. 
 
A Câmara Municipal de _____________ decreta:
 
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia Maligna (Câncer).Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
 
Art. 2º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar
 
Al. Lorena, 131 – Cj. 116 – Jd. Paulista – CEP: 01424-001 – Tel. 11 3053-6917 | 0800 773 1666 www.oncoguia.org.br  
documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
IV - documento de identificação do requerente;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: 
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
 
Art. 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas. 
Art. 4º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido. 
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.         
 
Al. Lorena, 131 – Cj. 116 – Jd. Paulista – CEP: 01424-001 – Tel. 11 3053-6917 | 0800 773 1666 www.oncoguia.org.br  
JUSTIFICATIVA 
O projeto de lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos pacientes
oncológicos.  
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU em diversas localidades
do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a
devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou
incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a
manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar.  
Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes
pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma
preocupação para o paciente oncológico, que já sofre demasiadamente com a doença, uma vez que
não efetuando o pagamento do tributo, o paciente convive também com a possibilidade da perda de
seu imóvel diante de um processo judicial. 
Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele
residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social. 
Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e portadores de outras
doenças graves. Eis alguns exemplos: 
• Teresina, no Piauí, que a partir da Lei Complementar nº 3.606, de 29/12/2006 (art.41, inciso V)
isenta do IPTU as pessoas acometidas de câncer e Aids; 
• Estância Velha, no Rio Grande do Sul, que a partir da Lei nº 1.641/2010 isenta do IPTU os
portadores de HIV e câncer; 
• Campos do Jordão, em São Paulo, que a partir da Lei nº 3.426, de 19/4/2011 isenta do IPTU
pessoas com câncer, Aids e insuficiência renal crônica. 
 
Al. Lorena, 131 – Cj. 116 – Jd. Paulista – CEP: 01424-001 – Tel. 11 3053-6917 | 0800 773 1666 www.oncoguia.org.br  
O Instituto Oncoguia, associação de atuação nacional na defesa dos interesses do paciente
com câncer, após receber inúmeros contatos de pacientes com câncer frustrados por saberem que seu
Município não tinha nenhuma lei garantindo-lhes o direito à isenção do IPTU, lançou uma iniciativa
visando que cidadãos e autoridades municipais de todos os municípios do país engajem-se na
construção desse direito. Mais detalhes dessa iniciativa podem ser vistas no Portal do Instituto
Oncoguia (www.oncoguia.org.br) 
Este Município, apoia a iniciativa do Instituto Oncoguia e, como demonstração disso,
apresenta o presente projeto de lei, para que seja apreciado com a devida estima, e seja
posteriormente aprovado, integrando nosso Município à rede de Municípios que já concedem a
isenção do IPTU aos pacientes oncológicos.          













http://www.oncoguia.org.br/pub//10_advocacy/MODELO_DE_PROJETO_ISENCAO_DO_IPTU.pdf

Operação ZAQUEU para Iniciativa pela ISENÇÃO DO IPTU para pacientes com CÂNCER ( e outras ANOMALIAS)



Operação Zaqueu

  • Equipe Oncoguia
  • - Data de cadastro: 04/02/2016 - Data de atualização: 23/08/2016



Iniciativa pela Isenção do IPTU para Pacientes com Câncer

O paciente com câncer possui alguns direitos socioeconômicos como isenção do imposto de renda, saque do FGTS e prioridade em processos judiciais. Entre esses direitos, um dos mais procurados pelos pacientes é a Isenção do IPTU, que promove a segurança financeira e maior qualidade de vida ao paciente com câncer.

No entanto, por ser um imposto municipal, ele não está presente em todos as cidades do país e, com o intuito de ampliar e garantir esse direito à TODOS os pacientes com câncer no Brasil, o Oncoguia criou a iniciativa de Advocacy: "PELA ISENÇÃO DO IPTU PARA PACIENTES COM CÂNCER".

Preparamos um modelo de Projeto de Lei para que qualquer pessoa possa imprimi-lo e entregá-lo para o seu vereador e assim, de forma prática, o direito seja conquistado. Faça o download aqui do modelo.

Essa iniciativa é bem especial, pois os principais agentes da mudança são os próprios pacientes, que executarão a iniciativa.

Conheça e engaje-se com a causa. Quem sabe você não será o protagonista de uma iniciativa de advocacy em sua cidade.

Fazendo uma PETIÇÃO da AVAAZ









https://secure.avaaz.org/po/petition/Paulo_Leonardo_Castilho_Pires_Isencao_de_IPTU_para_portadores_de_CANCER_E_OUTRAS_ANOMALIAS/?ckhIehb



Petição para a AVAAZZ.




https://secure.avaaz.org/po/petition/start_a_petition/?source=splh

Lei de Iniciativa POPULAR....






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O primeiro passo é a redação do texto que será submetido à apreciação do Congresso; depois é fundamental encontrar um político que encampe o projeto – dependendo da instância englobada pela ideia, recorre-se a um vereador, um deputado estadual ou federal, um senador.
No terceiro estágio o grupo busca o formulário-padrão indispensável para o abaixo-assinado, o qual será encontrado na Câmara ou na Assembléia. Leis nacionais ou estaduais demandam 1% de assinaturas dos eleitores; as referentes ao município exigem 5%. É importante, no momento da coleta, contar com o apoio das preciosas redes espalhadas pelo mundo virtual, como, por exemplo, a Avaaz, entre outras ONGs.
Em seguida é necessário entregar o abaixo-assinado ao órgão competente, sempre dependendo da alçada desejada, o Congresso, a Assembléia ou a Câmara de Vereadores; um protocolo será atribuído a esta demanda, o qual possibilitará aos cidadãos seguirem, à distância, o trâmite de sua proposta.






http://www.infoescola.com/direito/projeto-de-lei-de-iniciativa-popular/

Isenções de IPTU em cidades BRASILEIRAS.




Resultado de imagem para iSENÇÃO DE iptu




Qui 23:41

Veja essa Lei de Estância Velha? Pecou por ser de Iniciativa do PREFEITO..... houve uma ADIM.







colocaram Isentar FAMÍLIAS







00:44

Veja o de Teresina Piauí......

Isenção.

V – residencial de propriedade de portador de câncer ou AIDS, nos limites fixados na legislação, e desde que o proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008) Art. 42. As isenções a que se refere o art. 41, incisos I, II, IV e V, deste Código, deverão ser requeridas até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, instruindo-se o requerimento com as provas do atendimento das condições necessárias, sob pena de perda do benefício. Art. 43. O benefício a que se refere o art. 42, deste Código, será concedido mediante despacho fundamentado da autoridade competente.







no Rio de Janeiro alguns aspectos.

XXV - os imóveis ocupados por entidades e associações representativas de apoio e de integração a pessoas portadoras de deficiência, sem fim lucrativos e declaradas de utilidade pública por legislação federal, estadual ou municipal, cujas atividades estejam correlacionadas a uma ou a diferentes áreas de deficiência física, sensorial, mental ou orgânica.

§ 9º - Não elide o benefício previsto no inciso XXIII a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel. § 10 - Persiste com o direito à isenção de que trata o inciso XXIII o filho menor, que, após o falecimento do titular do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou igual a dois salários mínimos e não seja titular de outro imóvel. § 11 - A isenção tributária, de que trata o inciso XXIII, fica estendida ao deficiente físico que por esta razão recebe benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio." Art. 2º - Fica alterado o inciso XI do Art. 61 da L 691, de 24 de dezembro de 1984, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 61 -.............. XI - o único imóvel de propriedade de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente-comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, persistindo o direito à isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo comprovado de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão a que esteve vinculado o titular;" Ver tópico Art. 3º - O Art. 97 da L 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido do seguinte inciso: Ver tópico "Art. 97 - ............. V - os contribuintes referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV e §§ 9º, 10 e 11 do Art. 61 desta Lei." Art. 4º - O Art. 105 da L 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido do seguinte inciso: Ver tópico "Art. 105 - ............ IV - os contribuintes referidos nos incisos XXIII, XXIV, XXV e §§ 9º, 10 e 11 do Art. 61 desta Lei." Art







Parágrafo Único - Na regulamentação, para efeito de isenção tributária a imóvel de propriedade de pessoa portadora de deficiência, o Poder Executivo estabelecerá os critérios de caracterização e grau de deficiência para concessão da exclusão tributária, ouvindo preliminarmente o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.







DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lei nº 1.955, de 24/3/1993

Em São Paulo

Art 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo. (NR). [Artigo 1º com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 13.776, de 10/02/2004]. Art 2º A isenção de que cuida o artigo anterior dependerá de requerimento anual onde o interessado deverá comprovar que: I – não possui outro imóvel neste Município; II – utiliza o imóvel como sua residência; III – seu rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não ultrapassa 3 (três) salários mí- nimos. Art 3º A isenção prevista nesta Lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.




Sobre o 13º? Yntoyncys tá?

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CONSULTORIA TÉCNICA




PROCESSO Nº 2653-0200/13-2 INFORMAÇÃO Nº 022/2013 ÓRGÃO: PM DE IMIGRANTE


...................Com relação à gratificação natalina nenhuma dúvida existe, na medida em que, legislação específica (Lei nº 4.090/62) garante o seu recebimento mesmo quando não completados os 12 meses de trabalho.
....................A despeito da minuciosa análise produzida pela DPM sobre o direito à percepção ou não de tais parcelas à luz do regramento local, prevalece no âmbito desse Tribunal o decidido no Processo nº 8.619- 02.00/11-9, o qual estabeleceu:
“d) o direito ao pagamento de 13ª remuneração e terço de férias aos agentes políticos decorre diretamente da Constituição Federal, não dependendo de previsão em lei local;”
..........................

http://www2.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:0::DOWNLOAD:NO::P_CD_LEG:499015

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

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