Qui 23:41
Veja essa Lei de Estância Velha? Pecou por ser de Iniciativa
do PREFEITO..... houve uma ADIM.
colocaram Isentar FAMÍLIAS
http://estanciavelha.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7495&cdDiploma=20101641&NroLei=1.641&Word=Isenção
de IPTU&Word2=
00:44
Veja o de Teresina Piauí......
Isenção.
V – residencial de propriedade de portador de câncer ou
AIDS, nos limites fixados na legislação, e desde que o proprietário nele resida
e não possua outro imóvel no Município.” (Redação dada pela Lei Complementar nº
3.836, de 24.12.2008) Art. 42. As isenções a que se refere o art. 41, incisos
I, II, IV e V, deste Código, deverão ser requeridas até o último dia útil do
mês de dezembro de cada exercício, instruindo-se o requerimento com as provas
do atendimento das condições necessárias, sob pena de perda do benefício. Art.
43. O benefício a que se refere o art. 42, deste Código, será concedido
mediante despacho fundamentado da autoridade competente.
no Rio de Janeiro alguns aspectos.
XXV - os imóveis ocupados por entidades e associações
representativas de apoio e de integração a pessoas portadoras de deficiência,
sem fim lucrativos e declaradas de utilidade pública por legislação federal,
estadual ou municipal, cujas atividades estejam correlacionadas a uma ou a
diferentes áreas de deficiência física, sensorial, mental ou orgânica.
§ 9º - Não elide o benefício previsto no inciso XXIII a
co-titularidade entre cônjuges ou companheiros (art. 226, § 3º, da Constituição
Federal), desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos
ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles
seja titular de outro imóvel. § 10 - Persiste com o direito à isenção de que
trata o inciso XXIII o filho menor, que, após o falecimento do titular do
imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou igual a dois
salários mínimos e não seja titular de outro imóvel. § 11 - A isenção
tributária, de que trata o inciso XXIII, fica estendida ao deficiente físico
que por esta razão recebe benefício de um salário mínimo de qualquer instituto
de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu
domicílio." Art. 2º - Fica alterado o inciso XI do Art. 61 da L 691, de 24
de dezembro de 1984, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 61
-.............. XI - o único imóvel de propriedade de ex-combatente da Segunda
Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas
como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha
Mercante, inclusive o de que seja promitente-comprador, cessionário ou
usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, persistindo o direito à isenção
ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de
residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que
com ele tenha vivido pelo prazo mínimo comprovado de três anos seguidos, ou que
seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão a que
esteve vinculado o titular;" Ver tópico Art. 3º - O Art. 97 da L 691, de
24 de dezembro de 1984, fica acrescido do seguinte inciso: Ver tópico
"Art. 97 - ............. V - os contribuintes referidos nos incisos XXIII,
XXIV e XXV e §§ 9º, 10 e 11 do Art. 61 desta Lei." Art. 4º - O Art. 105 da
L 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido do seguinte inciso: Ver tópico
"Art. 105 - ............ IV - os contribuintes referidos nos incisos
XXIII, XXIV, XXV e §§ 9º, 10 e 11 do Art. 61 desta Lei." Art
e segue o restante....http://www.oncoguia.org.br/pub//10_advocacy/Lei_1955_24_3_1993.pdf
Parágrafo Único - Na regulamentação, para efeito de isenção
tributária a imóvel de propriedade de pessoa portadora de deficiência, o Poder
Executivo estabelecerá os critérios de caracterização e grau de deficiência
para concessão da exclusão tributária, ouvindo preliminarmente o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Parágrafo da lei.....http://www.oncoguia.org.br/pub//10_advocacy/Lei_1955_24_3_1993.pdf
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. Lei nº 1.955, de 24/3/1993
Em São Paulo
Art 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de
Limpeza Pública e de Combate a Sinistros o imóvel integrante do patrimônio de
aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia
paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa
de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, ou outro programa que venha a substituí-lo. (NR). [Artigo 1º com
redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 13.776, de 10/02/2004]. Art 2º A isenção
de que cuida o artigo anterior dependerá de requerimento anual onde o
interessado deverá comprovar que: I – não possui outro imóvel neste Município;
II – utiliza o imóvel como sua residência; III – seu rendimento mensal, em 1º
de janeiro do exercício, não ultrapassa 3 (três) salários mí- nimos. Art 3º A
isenção prevista nesta Lei não exonera o beneficiário do cumprimento das
obrigações acessórias a que está sujeito.
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