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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Isenções de IPTU em cidades BRASILEIRAS.




Resultado de imagem para iSENÇÃO DE iptu




Qui 23:41

Veja essa Lei de Estância Velha? Pecou por ser de Iniciativa do PREFEITO..... houve uma ADIM.







colocaram Isentar FAMÍLIAS







00:44

Veja o de Teresina Piauí......

Isenção.

V – residencial de propriedade de portador de câncer ou AIDS, nos limites fixados na legislação, e desde que o proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008) Art. 42. As isenções a que se refere o art. 41, incisos I, II, IV e V, deste Código, deverão ser requeridas até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, instruindo-se o requerimento com as provas do atendimento das condições necessárias, sob pena de perda do benefício. Art. 43. O benefício a que se refere o art. 42, deste Código, será concedido mediante despacho fundamentado da autoridade competente.







no Rio de Janeiro alguns aspectos.

XXV - os imóveis ocupados por entidades e associações representativas de apoio e de integração a pessoas portadoras de deficiência, sem fim lucrativos e declaradas de utilidade pública por legislação federal, estadual ou municipal, cujas atividades estejam correlacionadas a uma ou a diferentes áreas de deficiência física, sensorial, mental ou orgânica.

§ 9º - Não elide o benefício previsto no inciso XXIII a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel. § 10 - Persiste com o direito à isenção de que trata o inciso XXIII o filho menor, que, após o falecimento do titular do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou igual a dois salários mínimos e não seja titular de outro imóvel. § 11 - A isenção tributária, de que trata o inciso XXIII, fica estendida ao deficiente físico que por esta razão recebe benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio." Art. 2º - Fica alterado o inciso XI do Art. 61 da L 691, de 24 de dezembro de 1984, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 61 -.............. XI - o único imóvel de propriedade de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente-comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, persistindo o direito à isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo comprovado de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão a que esteve vinculado o titular;" Ver tópico Art. 3º - O Art. 97 da L 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido do seguinte inciso: Ver tópico "Art. 97 - ............. V - os contribuintes referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV e §§ 9º, 10 e 11 do Art. 61 desta Lei." Art. 4º - O Art. 105 da L 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido do seguinte inciso: Ver tópico "Art. 105 - ............ IV - os contribuintes referidos nos incisos XXIII, XXIV, XXV e §§ 9º, 10 e 11 do Art. 61 desta Lei." Art







Parágrafo Único - Na regulamentação, para efeito de isenção tributária a imóvel de propriedade de pessoa portadora de deficiência, o Poder Executivo estabelecerá os critérios de caracterização e grau de deficiência para concessão da exclusão tributária, ouvindo preliminarmente o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.







DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lei nº 1.955, de 24/3/1993

Em São Paulo

Art 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo. (NR). [Artigo 1º com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 13.776, de 10/02/2004]. Art 2º A isenção de que cuida o artigo anterior dependerá de requerimento anual onde o interessado deverá comprovar que: I – não possui outro imóvel neste Município; II – utiliza o imóvel como sua residência; III – seu rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não ultrapassa 3 (três) salários mí- nimos. Art 3º A isenção prevista nesta Lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.




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