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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Modelo de Projeto de Lei para GARANTIA DO PACIENTE COM CÂNCER NO DIREITO À ISENÇÃO DO IPTU

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MODELO DE PROJETO DE LEI PARA GARANTIR AO PACIENTE COM CÂNCER O DIREITO À ISENÇÃO DO IPTU   
               
PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX de XXXXXXXX DE 2016.
 
 
Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) ou seus dependentes, e dá outras providências. 
 
A Câmara Municipal de _____________ decreta:
 
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia Maligna (Câncer).Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
 
Art. 2º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar
 
Al. Lorena, 131 – Cj. 116 – Jd. Paulista – CEP: 01424-001 – Tel. 11 3053-6917 | 0800 773 1666 www.oncoguia.org.br  
documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
IV - documento de identificação do requerente;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: 
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
 
Art. 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas. 
Art. 4º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido. 
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.         
 
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JUSTIFICATIVA 
O projeto de lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos pacientes
oncológicos.  
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU em diversas localidades
do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a
devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou
incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a
manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar.  
Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes
pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma
preocupação para o paciente oncológico, que já sofre demasiadamente com a doença, uma vez que
não efetuando o pagamento do tributo, o paciente convive também com a possibilidade da perda de
seu imóvel diante de um processo judicial. 
Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele
residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social. 
Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e portadores de outras
doenças graves. Eis alguns exemplos: 
• Teresina, no Piauí, que a partir da Lei Complementar nº 3.606, de 29/12/2006 (art.41, inciso V)
isenta do IPTU as pessoas acometidas de câncer e Aids; 
• Estância Velha, no Rio Grande do Sul, que a partir da Lei nº 1.641/2010 isenta do IPTU os
portadores de HIV e câncer; 
• Campos do Jordão, em São Paulo, que a partir da Lei nº 3.426, de 19/4/2011 isenta do IPTU
pessoas com câncer, Aids e insuficiência renal crônica. 
 
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O Instituto Oncoguia, associação de atuação nacional na defesa dos interesses do paciente
com câncer, após receber inúmeros contatos de pacientes com câncer frustrados por saberem que seu
Município não tinha nenhuma lei garantindo-lhes o direito à isenção do IPTU, lançou uma iniciativa
visando que cidadãos e autoridades municipais de todos os municípios do país engajem-se na
construção desse direito. Mais detalhes dessa iniciativa podem ser vistas no Portal do Instituto
Oncoguia (www.oncoguia.org.br) 
Este Município, apoia a iniciativa do Instituto Oncoguia e, como demonstração disso,
apresenta o presente projeto de lei, para que seja apreciado com a devida estima, e seja
posteriormente aprovado, integrando nosso Município à rede de Municípios que já concedem a
isenção do IPTU aos pacientes oncológicos.          













http://www.oncoguia.org.br/pub//10_advocacy/MODELO_DE_PROJETO_ISENCAO_DO_IPTU.pdf

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