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quinta-feira, 17 de agosto de 2017

República Federativa do Brasil é um Estado laico?

Introdução
A indagação do título – nós somos, isto é, a República Federativa do
Brasil é um Estado laico? – parece primária. Um graduando aplicado que já tenha passado pelas aulas de Teoria do Estado e Direito
Constitucional daria de pronto a resposta: “Sem dúvida, somos um Estado laico.” Para comprovar sua resposta, ‘sacaria’ sua
Constituição e citaria o art. 19, I, que veda aos entes públicos “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento e manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei a colaboração de interesse público.”
Mas, para instaurar um pouco de dúvida no referido aluno, perguntaríamos o porquê de os Constituintes invocarem a proteção divina em seu preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte [...] promulgamos, ‘sob a proteção de
Deus’, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil ” (grifo nosso).
E mais: o porquê da inserção, na Seção destinada à Educação (Capítulo 3, Título 8), da seguinte norma no art. 210, § 1º.: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.”
Essa ambigüidade, constatável em nosso texto maior, também é recorrente em nossa prática política e jurídica cotidiana. É o que argutamente observou o jornalista Roberto Pompeu de Toledo, na Revista
Veja (n. 1759, p. 114, 2002): o Estado por aqui não tem religião. Mas tanto a Câmara quanto o Senado expõem um crucifixo na parede atrás das respectivas mesas. Um candidato a presidente, por mais ateu que seja, acaba rezando na campanha e comungando no exercício do cargo, como se comprovou ainda há pouco.
E – característica não só brasileira – decreta-se aqui feriado em dias de festas católicas. É verdade que ficamos todos satisfeitos e corremos para a praia. Mas que têm a ver judeus e muçulmanos, umbandistas, budistas e membros de outras comunidades religiosas que convivem sob a jurisdição do Estado laico brasileiro com a sexta-feira ou o dia de
Corpus Christi? 223 PRISMA JURÍDICO
Carlos José Teixeira de Toledo


http://www.redalyc.org/html/934/93400315/


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