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segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

A origem do registo civil




Enquadramento histórico-legislativo


A origem do registo civil remonta à Idade Média, tendo surgido por acção da Igreja católica, na medida em que foram os párocos os primeiros a criar para os fiéis um registo do estado civil das pessoas, sob a forma de assentos paroquiais, com o intuito de facilitar a prova dos estados de família ligados a certos sacramentos (baptismo e matrimónio) e de documentar o cumprimento dos sufrágios fúnebres.


Séc. XIX

Foi com o Decreto de 16 de Maio de 1832, que o registo civil conheceu a primeira providência legislativa e em que o Estado reconheceu a vantagem de tornar extensiva a todos os indivíduos a prática da Igreja relativamente aos católicos, bem como a necessidade de aproveitar a sua iniciativa, subordinando a realização do registo a princípios jurídicos uniformes, que assegurassem a sua regularidade e fiscalização.
A este decreto seguiram-se outros diplomas elaborados com objectivos semelhantes de secularização do registo, tarefa que confiavam ao administrador do concelho (Decreto-Lei n.º 18 de Julho de 1835, os Códigos Administrativos de 1836 e 1842).
A organização deste registo municipal encontrou muitas dificuldades pelo que o Decreto de 19 de Agosto de 1859 reconheceu a vantagem da manutenção do registo paroquial, limitando-se a tentar eliminar as principais deficiências de que tal registo sofria.
Decreto de 28 de Novembro de 1878 decidiu confiar aos administradores de concelho o registo dos actos respeitantes aos súbditos portugueses não católicos, continuando entregues aos párocos as funções do registo relativamente à maior parte da população.

1911

A partir do Código de 1911 (Decreto de 18 de Fevereiro de 1911) foram introduzidas profundas alterações na legislação então vigente, tendo sido estabelecido:

  • o princípio da obrigatoriedade da inscrição no registo civil dos factos a ele sujeitos;
  • que tal obrigatoriedade abrangeria todos os indivíduos independentemente da sua confissão religiosa;
  • confiar a realização do registo a funcionários civis privativos;
  • fixar a precedência obrigatória do registo civil sobre as cerimónias religiosas correspondentes, cominando sanções pesadas para os infractores desse regime.

Além da obrigatoriedade do registo e da secularização dos serviços, que constituem as ideias básicas do novo ordenamento, o Código de 1911 alargou também o âmbito do registo (que até então se limitava às três espécies de assentos criados pela Igreja: nascimentos, casamentos e óbitos), com o intuito de facultar ao Estado e aos particulares através dos livros das repartições, o conhecimento tão completo quanto possível da situação que cada indivíduo ocupa na família e na sociedade.
De destacar a ideia inovatória segundo a qual os casamentos celebrados por portugueses fora do país deveriam ser transcritos nas conservatórias competentes, para produzirem efeitos em Portugal.


1932

Ao mesmo tempo que conseguia lançar as bases definitivas do registo civil, o Código de 1911 acusava as deficiências próprias de um diploma de profunda transição. Razão pela qual se lhe seguiram inúmeras providências legislativas dispersas, que levaram à publicação do Código de 1932, aprovado pelo Decreto n.º 22018, de 22 de Dezembro de 1932 que pretendeu também melhorar a organização e funcionamento dos serviços.

Com a celebração, em 1940, da Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé – que reconheceu o matrimónio canónico (apesar do assento paroquial dever ser transcrito nos livros da conservatória competente) – e a criação da Conservatória dos Registo Centrais, em 1949, torna-se premente a necessidade da elaboração de um novo diploma, que veio a surgir em 1958.

1958

O Código de 1958 (Decreto-Lei n.º 41967, de 22 de Novembro de 1958) alargou o âmbito do registo civil abrangendo todos os factos relevantes da condição jurídica dos indivíduos, sujeitando ao princípio da obrigatoriedade do registo:
  • a curatela;
  • a ausência judicialmente verificada;
  • as escrituras antenupciais e de alteração do regime de bens convencionado ou legalmente fixado.
Foram também introduzidas alterações na disciplina privativa das diversas espécies de assentos, nomeadamente quanto ao nascimento e ao casamento.

1967

Com a entrada em vigor do novo Código Civil de 1967, o decreto-lei 47678, de 5 de Maio que tinha por signo "celeridade, produtividade e simplificação dos serviços”, aprovou um novo Código de Registo Civil de 1967, com vista a satisfazer as alterações que no campo do direito de família o Código Civil tinha introduzido. Entre elas destacam-se a admissibilidade da adopção como fundamento das relações familiares, a consagração da comunhão de adquiridos como regime de bens supletivo e a ampliação dos poderes conferidos à mulher casada.


1978

O Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, veio introduzir substanciais alterações ao Código Civil, em especial no campo do Direito da Família, no sentido de:
  • adequação aos novos princípios proclamados pela Constituição, nomeadamente o da plena igualdade de direitos e deveres entre cônjuges e o da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento;
  • o alargamento do âmbito de aplicação dos divórcios aos casamentos católicos;
  • fixação da maioridade aos 18 anos e da idade núbil aos 16 anos.

Tais alterações tornaram impossível a subsistência do Código do Registo Civil então em vigor, sendo publicado o Código de 1978 (Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março).
Com este novo código pretendeu-se harmonizar as novas leis, a substantiva e a adjectiva, e continuar com o objectivo da simplificação com vista ao aperfeiçoamento do sistema vigente. Matérias como a legalização dos livros de registo e da reforma de assentos passaram a ser da exclusiva competência dos conservadores, libertando-se os tribunais dessas mesmas tarefas.

1995

Código de 1995 (Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de Junho) surge como o produto da reavaliação feita durante os anos antecedentes contemplando importantes alterações no domínio da competência dos conservadores do registo civil, a par de outras que se prendem com a adequação à legislação nomeadamente com o instituto da adopção entretanto publicado e tendo em vista a adaptação às modernas tecnologias, nomeadamente a informatização do registo civil.

As mudanças preconizadas assentam na simplificação e desburocratização de procedimentos, bem como, na transferência de certas competências para as conservatórias do registo civil e na harmonização dos dispositivos legais com os princípios e normas constitucionais, nomeadamente quanto à igualdade de direitos dos cidadãos perante a lei e ao respeito pela intimidade da vida privada.

Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro, veio introduzir alterações a este código, entre as quais se destaca a competência atribuída às conservatórias do registo civil para a integração e transcrição de casamentos e óbitos ocorridos no estrangeiro e nas ex-colónias relativamente aos indivíduos cujos nascimentos nelas se encontrem registados, matéria anteriormente da exclusiva competência da Conservatória dos Registos Centrais. Veio, ainda, introduzir a possibilidade de os assentos e os averbamentos virem a ser feitos em suporte informático.

Este código tem sofrido diversas alterações legislativas, todas no sentido da simplificação de procedimentos e da desjudicialização de matérias que não consubstanciem um verdadeiro litígio, passando as mesmas para a área de competência dos conservadores do registo civil.

Destaca-se o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, que atribuiu às conservatórias do registo civil poder decisório sobre um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares que eram da competência dos tribunais – a atribuição de alimentos a filhos maiores e de casa de morada de família, a privação e autorização de apelidos de actual ou anterior cônjuge e a conversão de separação em divórcio.

Recentemente o Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Dezembro, veio introduzir importantes alterações no âmbito do “Programa Simplex 2007”, designadamente medidas de simplificação no âmbito dos processos de separação de pessoas e bens e divórcio por mutuo consentimento, para simplificar o processo de casamento, permitir a escolha de um regime de bens do casamento que não esteja tipificado e dispensou-se aos cidadãos  a necessidade de apresentar certidões de actos ou documentos sempre que os mesmos constem da base de dados a que a conservatória tenha acesso.








http://www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/registo-civil/docs-do-civil/enquadramento-historico

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